Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SIDINEI GONCALVES, ALINE GONCALVES DE CASTRO, UEDERSON JACINTO DE CASTRO, VANDERLEI GONCALVES, GISELE BRUNE GONCALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO MANSO MARQUES - ES25775 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000480-61.2020.8.08.0039 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de SIDINEI GONCALVES e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Os executados se manifestaram às fls. (ID 81761546), alegando a impenhorabilidade da quantia total de R$ 4.868,58 (quatro mil oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), sob a alegação de que valores mantidos em conta corrente ou poupança até o limite de 40 salários-mínimos seriam impenhoráveis nos termos da jurisprudência do STJ. Decido. Segundo dispõe o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que os executados não apresentaram elementos suficientes para comprovar a natureza impenhorável das verbas bloqueadas. A mera alegação genérica de que os ativos são inferiores ao teto legal não supre o ônus probatório que recai sobre o devedor. No caso em tela, as ordens de indisponibilidade via SISBAJUD atingiram diversas instituições financeiras (Coop Cresol, Sicoob Conexão e Banco Sicoob), e a defesa deixou de colacionar extratos bancários detalhados que demonstrem: 1-A origem exclusivamente alimentar das verbas (como depósitos de salários ou aposentadorias); 2-Que tais valores são essenciais para a manutenção imediata de sua subsistência; 3-O nexo de causalidade entre os documentos e a titularidade específica de cada conta no momento exato da constrição. 4-Conforme preceitua o art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, cabe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. À falta dessa demonstração cabal da origem dos ativos financeiros, deve ser mantida a constrição judicial. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: “À falta de prova da natureza ou da origem da quantia tornada indisponível, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu o pedido de cancelamento da constrição.” (TJDF; AGI 07224.63-54.2022.8.07.0000). Firme nesse sentido, REJEITO o pleito de desbloqueio de valores deduzido pelos executados e, via de consequência, MANTENHO os mencionados bloqueios. Após a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará em favor do exequente referente aos valores bloqueados (R$ 4.868,58). Intimem-se. Diligencie-se. PANCAS-ES, (data de assinatura eletrônica). Juiz(a) de Direito