Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MARCOS SALES BROEDEL Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO RIBEIRO DE FREITAS - ES18089 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ajuizou a presente Execução Fiscal em face de MARCOS SALES BROEDEL ME, objetivando a satisfação de crédito tributário referente a ICMS. O executado, por intermédio de defensor dativo (curador especial), apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 81137786), arguindo: (a) a nulidade da citação por edital, ante o não esgotamento de diligências para localização do devedor; e (b) a ocorrência da prescrição originária e intercorrente. O Exequente manifestou-se em Impugnação (ID 87051729), sustentando a regularidade do ato citatório e a inexistência de prescrição, invocando a aplicação da Súmula 106 do STJ devido à paralisação do feito por equívoco do mecanismo judiciário. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a citação por edital foi precedida de tentativas frustradas por oficial de justiça (fls. 13 e ID 50377961). Em consulta ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral em anexo, verifico que a empresa executada se encontra baixada, o que impossibilita sua citação pessoal. No tocante à prescrição, assiste razão ao Estado. O histórico processual revela que o feito permaneceu paralisado entre os anos de 2019 e 2023 em virtude de uma decisão de declínio de competência que foi posteriormente revista pelo próprio Juízo (IDs 38493013 e 32431695). A demora na tramitação e na efetivação da citação não pode ser imputada à inércia do credor, mas sim ao funcionamento do mecanismo judiciário. Aplica-se, portanto, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Quanto à prescrição intercorrente, o Tema 566 do STJ pressupõe a inércia do exequente após a não localização de bens, o que não se coaduna com a realidade destes autos, onde a paralisação decorreu de questão processual interna (competência).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0002070-15.2016.8.08.0039 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada, nos termos da fundamentação supra. Inexistindo notícia de pagamento ou garantia do juízo, INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, tendo em vista o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral em anexo. Intimem-se. Diligencie-se. PANCAS-ES, 7 de maio de 2026. Juiz de Direito