Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EUREKA GROUP NATURAL MATERIALS LTDA, CNPJ nº 22.140.292/0001-09
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI - ES9638 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO 1. Analisando os autos, considero presentes os requisitos necessários para a concessão parcial da tutela provisória de urgência requerida na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Com efeito, a probabilidade do direito da parte autora decorre da narrativa exordial e dos documentos acostados, que sustentam suposta abusividade de cobranças de multas de fidelidade em contratos de prestação de serviços de telefonia/internet ativos há longo período (desde 2018 e 2021), associado a cobranças de mensalidades por serviços não prestados. Diante de tal contexto, revela-se, neste juízo perfunctório, duvidosa a exigibilidade do débito que deu origem à negativação. Ademais, como a insurgência judicializou-se, devem as questões fáticas subjacentes encontrar perenização até pronunciamento derradeiro quanto à matéria de fundo, pois a discussão da causa merece transcorrer sem maiores percalços para a parte, garantindo-se ao demandante a aquisição do bem da vida delineado sem constrangimentos ou receios de ineficiência do provimento final. Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da exposição inicial, que se faz presente pela presunção de boa-fé de quem vem a juízo questionar a legitimidade de encargos acessórios após anos de relação contratual. 3. O perigo de dano segue presente em razão das drásticas consequências que a manutenção da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito acarreta ao exercício da atividade empresarial da autora, dificultando o acesso a linhas de crédito, fornecedores e ao sistema financeiro. A perpetuação dessa restrição, enquanto se discute a validade da multa contratual, pode gerar prejuízos de difícil reparação. 4. Os efeitos da medida são plenamente reversíveis, uma vez que, caso venha a ser demonstrada a regularidade das cobranças, a ré poderá reativar os registros restritivos de crédito em desfavor da demandante. 5. Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5005992-14.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial para o fim de: 5.1. Determinar seja oficiado ao SPC - Brasil a fim de que referido órgão promova a exclusão do nome da parte autora dos seus cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias, restringindo-se tal ordem apenas em relação ao suposto débito vinculado aos contratos nº 0417925197 (R$ 2.216,85) e nº 0363183061 (R$ 831,12); 5.2. Determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros da SERASA EXPERIAN, no prazo de 05 dias, restringindo-se tal ordem apenas em relação ao suposto débito vinculado aos contratos nº 0417925197 (R$ 2.216,85) e nº 0363183061 (R$ 831,12). Registro, por oportuno, que referida medida restou diligenciada através do sistema SERASAJUD, conforme cópia que segue em anexo. 6. Cite-se a requerida, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 7. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação pautada no feito. 8. Serve a presente decisão como oficio para os devidos fins de direito. 9. Intimem-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e de OFÍCIO, via de consequência DETERMINO o seu cumprimento na forma e prazo legal. FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(O) RÉ(U) para ciência e cumprimento da presente decisão. b) CITAÇÃO DA(O) RÉ(U) abaixo descrita(o) de todos os termos da presente ação, conforme chave de acesso abaixo descrita. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, localizado na Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES para ciência de que em obediência ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências deste 2º Juizado Especial Cível se realizarão de modo presencial. OBSERVAÇÃO 1: Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte, manifestação de interesse reconhecido com o ingresso do interessado no correspondente ambiente virtual, a partir dos dados abaixo: Dados para acesso: Audiência de Conciliação Quinta-feira, 16 de julho de 2026 · 1:45 – 2:45pm Fuso horário: America/Sao_Paulo Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/rdt-mvmq-hwr OBSERVAÇÃO 2: Caso a parte faça opção pela telepresencialidade, ela deverá acessar o ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, responsabilizando-se pela viabilidade das transmissões de dados, de modo que eventual impossibilidade de participação do ato em virtude de obstáculos de natureza técnica deve ser devida e tempestivamente justificada, sob os ônus processuais pertinentes. OBSERVAÇÃO 3: As partes que possuem advogados constituídos nos autos estão sendo intimadas através de seus patronos para comparecimento na audiência designada no feito, devendo, portanto, os respectivos causídicos se fazerem acompanhar de seus clientes em mencionada audiência. OBSERVAÇÃO 4: A ausência à audiência (tele)presencial importará na aplicação do disposto nos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95. DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 2º Juizado Especial Cível Data: 16/07/2026 Hora: 13:45 ADVERTÊNCIAS A(O) RÉ(U): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ADVERTÊNCIAS O(A) AUTOR(A): 1- O comparecimento pessoal é obrigatório, em sendo os autores Microempresa ou Condomínio, comparecer(em) o(s) representante(s) legal(ias). 2- O não comparecimento do autor implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais.(Art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 3- O não pagamento das custas impedirá a renovação do processo. 4- Causas com valor acima de 20 salários mínimos necessitam de assistência obrigatória de Advogado. 5- Apresentar em audiência todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de 3(três), que deverão comparecer independentemente de intimação. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 96595749 Petição Inicial Petição Inicial 26050608340134700000088654791 96595750 01 Procuracao_ad_judicia_-_Eureka_Group_J_S_Santolin_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26050608340167100000088654792 96597257 03 Juliano Santolin CNPJ Documento de comprovação 26050608340184200000088654799 96597255 02 Requerimento de Empresário Documento de comprovação 26050608340331000000088654797 96595751 04 Extrato SN - J S Dias Documento de comprovação 26050608340224400000088654793 96595752 05 Consulta Oficial CDL SERASA SPC Documento de comprovação 26050608340240900000088654794 96597253 Primeiro Contrato Documento de comprovação 26050608340263000000088654795 96597254 Proposta Comercial Documento de comprovação 26050608340297700000088654796 96597258 Certidão Simplificada - Juliano Santolin Documento de comprovação 26050608340359200000088654800 96597259 Certidão Simplificada Eureka atualizada Documento de comprovação 26050608340393200000088654801 96597269 Petição (outras) Petição (outras) 26050608434526300000088656411 96597270 Boleto_0363183061_01_20231001_20231001 Documento de comprovação 26050608434542200000088656412 96597271 Boleto_0417925197_01_20231001_20231001 Documento de comprovação 26050608434560500000088656413 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito AUTOR(ES) Nome: EUREKA GROUP NATURAL MATERIALS LTDA Endereço: FELIPE CAMARAO, 94, PAVMTO01, IBITIQUARA, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29307-190 RÉU(S) Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP, 1376, CIDADE MONCOES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Destinatário Ofício Nome: SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) Endereço: Rua Capitão Deslandes, 47 - Centro, CEP 29300-190.
12/05/2026, 00:00