Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARGARETH DO CARMO NEVES
REU: ADSON VASCONCELOS SENTENÇA 1. Relatório.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5030590-95.2023.8.08.0024
Cuida-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis ajuizada por Margareth do Carmo Neves em face de Adson Vasconcelos, pelas razões expostas na petição inicial de ID nº 31534025, acompanhada dos documentos anexos. A parte requerente sustenta, em síntese, que: i) é proprietária da loja 03 situada na Avenida Maruípe, nº 2232, a qual foi locada ao requerido; ii) o requerido permaneceu no imóvel após o término do prazo contratual, com prorrogação da relação locatícia e atualização do valor do aluguel, além da responsabilidade por IPTU, água, energia e demais encargos; iii) desde dezembro de 2022 o requerido estaria inadimplente com os aluguéis e encargos locatícios, além de se recusar a entregar a loja; iv) a autora encaminhou notificações extrajudiciais, sem solução administrativa da controvérsia. Assim, em sede de liminar, a parte requerente pugna pelo despejo do requerido. Ao final a parte autora pleiteia pelo pagamento dos valores de aluguéis e demais encargos inadimplidos, bem como por indenização em danos morais. Custas quitadas ao ID n° 32322982. Decisão, ID nº 33578425, que deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação do requerido. Emenda à inicial apresentada pela autora, ID nº 34221170, para adequação do valor da causa a R$13.200,00 (treze mil e duzentos reais). Manifestações da parte autora, ID nº 36870908 e 38472364, em que requereu a devolução do mandado de citação cumprido. Citação do requerido ao ID nº 39094080. Manifestação da parte autora, ID nº 39537934, em que informou o cumprimento parcial do mandado, ocorrendo somente a citação e não a promoção do despejo, requerendo, portanto, a expedição de novo mandado de despejo para integral cumprimento da medida de urgência. Despacho, ID nº 75556751, que determinou o cumprimento com urgência da decisão de ID nº 33578425. Manifestação da parte autora, ID nº 80430451, em que informou que o requerido, após intimação da decisão que concedeu o despejo, deixou o imóvel objeto da ação, que já se encontra na posse da requerente. Na mesma manifestação, declarou desistir dos pedidos de cobrança dos aluguéis vencidos, restituição dos valores relativos ao pagamento de IPTU, água e energia, e indenização por danos morais, pugnando pelo julgamento do feito sem resolução do mérito quanto a esses pedidos. Por fim, quanto ao pedido de despejo, requereu o julgamento de mérito, com procedência, ao fundamento de que o requerido, embora citado, não apresentou contestação. Certidão, ID nº 92338609, informando que o requerido não apresentou resposta no prazo legal. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação.
Cuida-se de ação de despejo por meio da qual a parte requerente inicialmente pretendia a extinção do contrato de locação, com o despejo definitivo do requerido e a sua condenação ao pagamento dos encargos locatícios inadimplidos. A ação de despejo com cobrança de aluguéis está disciplinada na Lei nº 8.245/1991. Transcrevo os dispositivos legais pertinentes ao tema: Art. 9º da Lei nº 8.245/1991. A locação também poderá ser desfeita: (…) III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) A relação locatícia entre as partes encontra suporte no contrato de ID nº 31534029, sendo certo que a presente demanda foi ajuizada em razão da alegada inadimplência locatícia e da resistência à desocupação do imóvel. Todavia, antes do julgamento definitivo, sobreveio a manifestação de ID nº 80430451, na qual a parte autora informou que o requerido deixou o imóvel, que já se encontra em sua posse, além de desistir parcialmente dos pedidos patrimoniais e indenizatórios. No caso, a manifestação de ID nº 80430451 não configura desistência integral da ação. A parte autora desistiu apenas dos pedidos de cobrança dos aluguéis vencidos, restituição dos valores relativos ao pagamento de IPTU, água e energia, e indenização por danos morais. Quanto ao pedido de despejo, a parte autora não formulou desistência. Ao contrário, requereu o julgamento de procedência do pedido, sob o fundamento de que o requerido, embora citado, não apresentou contestação. Todavia, a desocupação superveniente do imóvel pelo requerido não configura reconhecimento da procedência do pedido. A mera saída do imóvel, ainda que após a intimação da decisão liminar, não representa manifestação inequívoca de reconhecimento jurídico do pedido, razão pela qual não incide o art. 487, III, “a”, do CPC. Assim, quanto ao pedido de despejo, houve perda superveniente do objeto, pois a providência jurisdicional de retomada do imóvel já se concretizou no curso do processo. A consequência processual adequada é a extinção sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. PERDA DE OBJETO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o locatário, durante o andamento da ação de despejo e antes de proferida a sentença, desocupa o imóvel dando por finda a locação, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, pela perda de objeto. Precedentes. 3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973), nos termos da Súmula 98/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 1684291 RS 2020/0070426-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020) Quanto aos pedidos de cobrança dos aluguéis vencidos, restituição de IPTU, água e energia, e indenização por danos morais, deve ser homologada a desistência parcial manifestada pela autora. Como o requerido não apresentou contestação, é desnecessária sua anuência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. 3. Dispositivo. Ante o exposto: i) RECONHEÇO a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo, em razão da desocupação do imóvel informada no ID nº 80430451, e, nesse ponto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; ii) HOMOLOGO a desistência parcial manifestada pela parte autora em relação aos pedidos de cobrança dos aluguéis vencidos, restituição dos valores relativos ao pagamento de IPTU, água e energia, bem como indenização por danos morais, extinguindo o processo, nesses pontos, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, c/c art. 485, § 4º, ambos do CPC. Em razão do princípio da causalidade, considerando que a desocupação do imóvel ocorreu apenas após a intimação da decisão que concedeu o despejo, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Pelo mesmo fundamento, CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE as partes. Sentença já registrada no sistema PJe. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES n° 011/2025 para o arquivamento do feito. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito