Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CESAR LEITE LAGE
REU: ILDA OLIVEIRA BORGES MARQUES Advogado do(a)
AUTOR: ELAINE CRISTINA SIMOES DO NASCIMENTO - ES17108 Advogado do(a)
REU: IGOR BORGES MOYSES - ES12579 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0006928-07.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização de benfeitorias ajuizada por ANTÔNIO CESAR LEITE LAGE em face de ILDA OLIVEIRA BORGES MARQUES, partes devidamente qualificadas. Da inicial Em síntese, narra o requerente que foi casado com a ré sob o regime de comunhão universal de bens e que, embora a Chácara n. 44 (Loteamento Condados de Guarapari, Meaípe) tenha sido excluída da partilha em sede de separação judicial, por se tratar de bem particular da requerida, houve contribuição financeira e esforço pessoal do autor para a realização de benfeitorias durante a constância do matrimônio. Aduz que, após o trânsito em julgado do acórdão que excluiu o imóvel da divisão, buscou a indenização via cumprimento de sentença, a qual foi indeferida. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor das benfeitorias realizadas por esforço comum. Despacho às fls. 123, concedendo a gratuidade da justiça. Da contestação A requerida apresentou contestação às fls. 141/154 arguindo, preliminarmente, litispendência e inépcia da petição inicial e, em sede de prejudicial, suscita a prescrição da pretensão autoral. No mérito, requereu a improcedência da ação, ao argumento de inexistência de prova da destinação dos produtos comprados pelo autor, alegando, ainda, que o imóvel sofreu dilapidação enquanto esteve sob a posse exclusiva do requerente, durante o período de 02 (dois) anos. Réplica às fls. 161/168. Petição do autor ao ID 18315738, pugnando pela produção de provas, em especial a documental, a oral e a pericial. Petição da requerida ao ID 20294274, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Despacho ao ID 33355382, determinando à requerida a juntada nos autos do processo em que alega a litispendência. Petição da requerida ao ID 34154845, anexando aos autos o processo 021.02.032405-5. Petição do autor ao ID 40759908, pugnando pela inexistência de litispendência e, consequentemente, o prosseguimento do feito. Despacho ao ID 46227983, determinando a expedição de ofício ao juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões desta Comarca, solicitando cópia da decisão que apreciou o pedido de indenização por benfeitorias nos autos do processo nº 0032405-62.2002.8.08.0021. Petição do autor ao ID 46360160, pugnando pela preclusão consumativa no que tange à juntada de cópias do processo utilizado pela ré para fundamentar a preliminar de litispendência. Decisão de ID 53255909, indeferindo o prosseguimento do feito, ante a necessidade de análise da alegada litispendência. Resposta ao ofício encaminhado à 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões desta Comarca, conforme certidão de ID 90850838. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. Nos termos do artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda esteja em curso, caracterizando-se pela identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso em análise, observa-se que o autor iniciou o cumprimento de sentença em face da ora requerida, nos autos do processo nº 0032405-62.2002.8.08.0021, em trâmite na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões desta Comarca, no qual pleiteia expressamente a indenização pelas mesmas benfeitorias realizadas na Chácara n. 44 (Loteamento Condados de Guarapari, Meaípe), excluído da partilha em sede de separação judicial. Ademais, embora haja decisão daquele juízo desfavorável ao mérito da pretensão (ID 90852083), o autor interpôs pedido de reconsideração, pendente de apreciação, conforme resposta ao ofício constante ao ID 90852085, de sorte que a lide ainda se encontra pendente de decisão definitiva naquela via. Nesse sentido, verifico que ambas a demandas possuem identidade subjetiva (mesmas partes) e identidade objetiva (mesmo pedido) e, conquanto, o processo nº 0032405-62.2002.8.08.0021 contenha, de forma mais abrangente os pedidos relativos à separação e partilha, é cediço que a partilha e a definição de indenização por benfeitorias são consectários lógicos e acessórios do divórcio, sendo plenamente passíveis de deliberação no curso da primeira ação, que está em trâmite. Destarte, a presente ação reproduziu litígio já pendente, caracterizando a litispendência. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 284 DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. CONTEÚDO JURÍDICO DISSOCIADO DO ARTIGO VIOLADO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação de recurso que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial. 2. A litispendência ocorre "quando se repete ação que está em curso" (art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil). 3. Constatada, assim, a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido, o processo da segunda ação não poderá prosseguir, impondo-se julgamento sem resolução do mérito. 4. No caso, o Tribunal de origem demonstrou que houve a presença dos requisitos configuradores da litispendência. Por isso, entender em sentido diverso, no sentido de verificar se efetivamente o pedido da parte agravante se referia a algo diverso do outro processo referido, apto a desconfigurar a litispendência, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2226660 SP 2022/0319221-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) Portanto, se o autor já submeteu a análise do direito à indenização ao juízo da partilha, deve aguardar o desfecho naquela via ou utilizar os recursos processuais adequados naquele feito, sendo vedada a inauguração de nova relação processual para discutir o mesmo objeto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de litispendência e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se. Tendo em vista a juntada de cópias processuais de demanda que tramita sem segredo de justiça, decreto o sigilo destes autos, nos termos do artigo 189 do CPC. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)