Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARACRUZ
RECORRIDO: EVONIK BRASIL LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MUNICÍPIO DE ARACRUZ interpôs Recurso de APELAÇÃO CÍVEL, em razão da SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Aracruz/ES, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por EVONIK BRASIL LTDA, cujo decisum julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 32/2015, extinguindo o feito com resolução de mérito. Ato contínuo, condenou o Ente Municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados de forma escalonada [12% (doze por cento), 8% (oito por cento) e 5% (cinco por cento)], respectivamente, sobre o valor da causa [R$ 2.573.693,14 (dois milhões, quinhentos e setenta e três mil, seiscentos e noventa e três reais e quatorze centavos)], nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Após lançado o Relatório (id. 17610424), o feito restou incluído na Pauta de Julgamento da Sessão Virtual prevista para iniciar em 02/03/2026. Em seguida, vieram os autos conclusos em virtude da Petição (id. 183547511), protocolada em 25/02/2026 pela Recorrida, em que “por seu advogado que esta subscreve, requerer seja o presente processo retirado da pauta da 02ª Sessão Ordinária virtual, que será realizada das 12:00 horas do dia 02 de março de 2026 às 23:59 horas do dia 06 de março de 2026, bem assim, nos termos do art. 3º, § 1º, da Resolução do TJ/ES 37/2024, com a redação dada pela Resolução do TJ/ES 61/2024, seja deferida a realização, por seu patrono, da sustentação oral das suas razões na nova data de julgamento a ser pautada pela D. Relatoria. Por fim, requer que as intimações relativas ao presente feito sejam feitas em nome de MARUAN ABULASAN JUNIOR, inscrito na OAB/SP n 173.421, com endereço profissional na Alameda Lorena, n° 427, 9° andar, conj. 96, CEP 01424-003, São Paulo (SP)”. Em Decisão (Id. 18388843), determinou-se a retirada do feito de Pauta de Julgamento Virtual, após o que, retornaram os autos conclusos em virtude da Certidão Id. 18552453, noticiando acerca da necessidade de inserção do movimento processual adequado para fins de inclusão do feito na Pauta de Julgamento Presencial, culminando no Relatório Complementar (Id. 19022875). Petição de Id. 19069070, informando acerca da existência de outros 02 (dois) Recursos com identidade de partes e de causa de pedir sob esta mesma Relatoria, pugnando que o presente feito incluído na mesma Pauta de Julgamento dos demais, permitindo assim a realização de sustentação oral unificada em julgamento presencial. Destarte, a despeito dos processos mencionados tratarem de causa que envolvem as mesmas partes e a mesma causa de pedir próxima (fundamentos jurídicos), houve tramitação dissociada no Primeiro Grau, sendo as Sentenças proferidas em momentos distintos, em cada uma das causas relacionadas na Petição em referência. Por conseguinte, não houve, até o presente momento, o reconhecimento do vínculo de conexão, tampouco reunião dos feitos para tramitação conjunta, não subsistindo, a meu sentir, a necessidade de reunião para julgamento conjunto pela singela circunstância de discussão jurídica afigurar-se similar, tal como decidido nos citados autos Isto posto
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007429-79.2015.8.08.0006 indefiro o Requerimento formulado na Petição de Id. 19069070. Intimem-se. Diligencie-se. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR