Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS AHNERT
EXECUTADO: EDIRLEI ROSSOW, ARIADNE DA VICTORIA TONON ROSSOW Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO XIMENES DE SOUZA - ES21196 Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PAIVA - ES20396, EDUARDO HENRIQUES DIAS - ES26017, IURY GUIMARAES MARCHESI - ES34682, PATRICIA PILON POLICARPO - ES25131, UEBERTOM NICCHIO GRAMMELISKI - ES27795 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000516-56.2018.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de providências formulado pelo exequente (ID 82542222), requerendo a adoção de medidas coercitivas atípicas em face dos executados e de terceiro (Lucas Tonon Rossow), consistentes na inclusão no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, suspensão e apreensão de CNH, suspensão de chaves PIX e cartões de crédito, além de novo bloqueio via Bacenjud. Os executados manifestaram-se (ID 82546748) pelo indeferimento, arguindo a necessidade de suspensão do feito até o julgamento de agravo de instrumento e reiterando a tese de quitação integral da dívida pela adjudicação de imóvel. É o relatório. Decido. 1. Da Indisponibilidade de Bens e Medidas Coercitivas Em que pese o inconformismo do exequente e a alegação de reiteração de atos fraudulentos, mantenho o entendimento exarado na decisão de ID 71259098. Conforme fundamentado anteriormente, o valor do bem já adjudicado (R$ 739.884,30), somado às penhoras de cotas sociais e direitos sobre outros bens já efetivadas, afigura-se suficiente para garantir o crédito remanescente. A inclusão em cadastros de indisponibilidade e a adoção de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, CPC) — como a suspensão de CNH e cartões de crédito — são medidas excepcionais que só devem ser adotadas quando esgotados os meios típicos e demonstrada a ineficácia das garantias já existentes nos autos. Havendo garantia processual em curso, o deferimento de tais pleitos configuraria excesso desproporcional. 2. Da Fraude à Execução e Terceiro Quanto ao pedido de bloqueio de ativos em nome de Lucas Tonon Rossow, este Juízo já deliberou que a fraude à execução em relação à transferência de cotas a terceiros não restou suficientemente demonstrada, carecendo de prova inequívoca do consilium fraudis (conluio) com os adquirentes. Portanto, não cabe o bloqueio patrimonial de terceiro com base em premissas já rejeitadas por este Juízo. 3. Do Andamento Processual No que tange à tese de quitação arguida pelos executados, tal matéria já foi objeto de análise e rejeição, restando decidido que a execução prossegue pelas três notas promissórias originais, devendo-se apenas apurar o saldo remanescente após o abatimento do bem adjudicado. Entretanto, conforme certificado pela Contadoria (ID 74992102), a atualização da conta geral depende do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5009681-36.2025.8.08.0000. Dispositivo Diante do exposto: INDEFIRO os pedidos de inclusão no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens e de aplicação de medidas coercitivas atípicas (CNH, PIX, Cartões e Bacenjud), por entender que a execução encontra-se garantida por bens já constritos e adjudicados. AGUARDE-SE o julgamento do recurso mencionado na certidão de ID 74992102 para o prosseguimento da liquidação do saldo remanescente. Intimem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, assinado e datado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito