Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PEDRO DUARTE DOS SANTOS, BENEDITO LYRIO JUNIOR
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 DECISÃO Cuidam-se os autos de Ação Ordinária ajuizada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO, já qualificados. Compulsando os autos, de ofício, verifico a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, tendo em vista que os requeridos são pessoas jurídicas de direito público e o valor da causa encontra-se dentro do patamar indicado para fixação da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, à luz disposto no art. 2º, da Lei 12.153/2009. Vale dizer, ainda, que a questão posta em juízo não se encontra dentre aquelas vedadas pelo § 1º do art. 2º da Lei 12.153/2009, sendo prescindível perquirir o grau de complexidade da demanda ou a necessidade de realização de perícia técnica. Do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Intimem-se. Diligencie-se. NOVA VENÉCIA-ES, 4 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000743-59.2024.8.08.0009 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)