Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RESIDENCIAL SOL DE VERAO
REU: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a)
AUTOR: NEWTON NOBREGA FILHO - ES17178 Advogado do(a)
REU: IARA QUEIROZ - ES4831 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005305-12.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por RESIDENCIAL SOL DE VERÃO em face de CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO, partes qualificadas. Em sua inicial, o condomínio autor afirma que é composto por 25 unidades residenciais e dotado de um único hidrômetro. Alega que a requerida, no período de julho de 2013 a janeiro de 2021, efetuou cobranças de faturas de água e esgoto utilizando-se da metodologia de multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias (25 unidades), independentemente do consumo real registrado. Sustenta que tal prática é ilegal, fundamentando-se no antigo entendimento consolidado pelo STJ no Tema 414, que determinava a cobrança pelo consumo real aferido em hidrômetro único. Pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos a maior. O requerido apresentou contestação com pedido reconvencional ao ID 36774480, arguindo preliminarmente, a perda superveniente do interesse de agir a partir de 01/10/2021, em razão da Resolução ARSP nº 051/21, que alterou a estrutura tarifária. No mérito, embora admita a aplicação da tese do Tema 414 para o período anterior, defende que o recálculo pelo consumo real deve observar a tarifa progressiva. Em sede de reconvenção, alega que a aplicação da tarifa progressiva sobre o consumo real resultaria em um crédito em seu favor no valor de R$ 63.285,15 (sessenta e três mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos), requerendo a condenação do autor ao pagamento desta diferença. O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção, cumulada com reconvenção sucessiva ao ID 49437711, impugnando o valor da causa na reconvenção e alegando que a aplicação da tarifa progressiva a faturas quitadas violaria o ato jurídico perfeito. Na reconvenção sucessiva, pleiteia a devolução de valores supostamente cobrados a maior no período de fevereiro/2021 a outubro/2021. Intimados para se manifestar sobre a possibilidade de acordo e eventual intenção de dilação probatória, o autor informou que não pretende produzir outras provas e requereu a intimação da requerida para apresentar proposta de acordo, caso queira (ID 71368950). A requerida, por sua vez, informou que o Superior Tribunal de Justiça reviu o Tema 414, modificando o entendimento firmado em 2010, o que tornaria desnecessária a valoração probatória, motivo pelo qual requereu o julgamento feito imediatamente sentenciado, informando que não há interesse de acordo (ID 77510970). É o relatório. DECIDO. Do julgamento antecipado do mérito O art. 355, do Código de Processo Civil, oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente, passa-se ao julgamento da demanda de forma antecipada. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, passo à análise das preliminares ainda pendentes. Da perda do objeto e do interesse de agir A requerida sustenta a perda do interesse de agir após 01/10/2021 devido à Resolução ARSP nº 051/218. Contudo, a lide cinge-se primordialmente ao período de julho/2013 a janeiro/2021. Ademais, a alteração normativa posterior não apaga o interesse do autor em ver declarada a ilegalidade de cobranças pretéritas e obter a restituição. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Da impugnação ao valor da causa na reconvenção A preliminar de impugnação ao valor da causa na reconvenção confunde-se com o mérito, uma vez que a exatidão do débito alegado pela CESAN depende da análise da legalidade da metodologia de cálculo pretendida. Não havendo mais preliminares a serem superadas ou nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades (economias) quando o condomínio possui apenas um medidor. De início, deve-se observar que a relação jurídica em tela é nitidamente consumerista (art. 2º e 3º do CDC), regida pelos princípios da boa-fé e da vulnerabilidade do consumidor. Quanto ao assunto trazido nessa vereda, o Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema Repetitivo 414, no REsp 1937891/RJ, fixou os seguintes entendimentos em 20/06/2024: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Como visto, no que tange à cobrança de tarifa mínima de água multiplicada pelo número de economias, a E. Corte Superior reviu o seu entendimento anterior, no sentido de que seria ilícita a cobrança da tarifa de fornecimento de água, no valor referente ao consumo mínimo, multiplicado pelo número de unidades existentes no imóvel (economias) quando houvesse um único hidrômetro no local. Nesse diapasão, decidiu-se que, na formação do preço, há que se incidir duas parcelas, uma fixa, constituída pela tarifa mínima devida por cada uma das unidades do condomínio; e uma parcela variável e eventual, exigida se o consumo real aferido pelo hidrômetro único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. Na prática, significa dizer que é lícita a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, acrescendo-se, na formação do preço, a parcela variável, caso o medidor apure um volume maior que o mínimo somadas todas as economias. A cobrança deve ser efetuada pelo consumo real medido. Segundo o item 3 da tese firmada, não é possível a cobrança de forma híbrida. É dizer, considerando cada unidade condominial como um usuário efetivo do serviço, dividindo-se o consumo real aferido no hidrômetro único pelo número de unidades (economias) existentes, para, então, aplicar a progressividade prevista em lei. Dito isso, trazendo as teses firmadas para o caso dos autos, considerando que a metodologia utilizada pela Concessionária requerida é agora considerada lícita, cai por terra o fundamento jurídico do pedido autoral. No período de março de 2020 a janeiro de 2021, o autor sustenta que pagou valores a maior baseados na diferença entre o consumo real e a franquia mínima multiplicada. Contudo, uma vez que a cobrança da parcela fixa por unidade é legítima, não há que se falar em pagamento indevido ou erro na forma de faturamento. A modulação de efeitos operada pelo STJ na revisão do Tema 414 determinou que, nos casos em que a concessionária já utilizava o método do consumo individual franqueado (multiplicação da mínima pelo número de unidades), as ações revisionais devem ser resolvidas pelo reconhecimento puro e simples da improcedência do pedido. In verbis: A modulação a vejo como parcial porque vislumbro uma de três possíveis realidades sobre as quais a presente decisão recairá: a) embora fosse proibido nos termos do entendimento firmado no Tema 414/STJ, a prestadora dos serviços de saneamento básico já estava calculando a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único nos termos ora autorizados, pelo método do consumo individual franqueado. Nesse caso, não há que se falar em modulação, resolvendo-se a controvérsia posta nas ações revisionais de tarifa pelo reconhecimento puro e simples da improcedência do pedido formulado pelo condomínio. Portanto, os valores pagos pelo autor no período pleiteado foram cobrados conforme metodologia legalmente validada, não havendo indébito a restituir. Quanto à reconvenção da CESAN, que buscava cobrar diferenças tarifárias pela aplicação retroativa da tarifa progressiva escalonada, observa-se que tal pretensão estava condicionada ao eventual acolhimento do pedido principal de afastamento do regime de tarifa mínima. Mantida a legalidade da cobrança pela tarifa mínima multiplicada, a metodologia pretendida na reconvenção perde o objeto ou revela-se incompatível com a manutenção do status quo validado pelo STJ. Ademais, o próprio STJ, ao modular os efeitos, vedou que sejam cobrados dos condomínios valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes de mudanças metodológicas impostas judicialmente. Portanto, a improcedência da reconvenção é medida de rigor. Da mesma forma, a reconvenção sucessiva do autor, que buscava revisão de valores após fevereiro de 2021 sob premissas metodológicas agora superadas, também deve ser julgada improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes o pedido formulado na petição inicial, o pedido reconvencional formulado pela CESAN e a reconvenção sucessiva apresentada pelo autor. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Condomínio autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da ação principal, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Condeno a CESAN ao pagamento das custas da reconvenção e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa reconvencional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)