Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CEOTTO ENGENHARIA LTDA
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEJARDIN Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO JACOB RODRIGUES - MG95676 Advogado do(a)
REU: LILIAN VIEIRA MACIEL DA SILVEIRA - ES20695 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001402-95.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CEOTTO ENGENHARIA LTDA em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LE JARDIN, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de R$ 12.558,34 (doze mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos), valor relativo a faturas supostamente inadimplidas (junho a setembro de 2024) e multa decorrente de contrato de prestação de serviços de engenharia. O feito foi inicialmente distribuído e teve sua competência declinada para este Juízo em razão de conexão com a Ação de Rescisão Contratual tombada sob o nº 5011308-46.2024.8.08.0021, ajuizada pelo ora réu, onde a mesma relação jurídica se encontrava em discussão. Entretanto, sobreveio aos autos petição informando a prolação de sentença definitiva abarcada pelo instituto da coisa julgada material referente à controvérsia conexa, conforme petição de id. n° 87070021. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não exigindo dilação probatória complementar. Conforme noticiado de forma superveniente e constatado na marcha processual, a relação jurídica material subjacente a esta cobrança, o contrato de prestação de serviços de engenharia firmado entre as partes, foi objeto de pronunciamento definitivo por este juízo nos autos da ação conexa de Rescisão Contratual tombada sob o n° 5011308-46.2024.8.08.0021. A superveniência de sentença transitada em julgado na demanda conexa, que inevitavelmente abrange a existência, a validade e a exigibilidade das obrigações contratuais recíprocas (inclusive os débitos aqui cobrados), fulmina a utilidade prática e o interesse de agir no prosseguimento autônomo desta via ordinária. Reconhece-se, destarte, a incidência da coisa julgada material sobre a relação obrigacional debatida, bem como a consequente perda superveniente do interesse processual da parte autora na presente lide autônoma. O prosseguimento deste feito representaria o indesejado risco de rediscussão de matéria já acobertada pelo manto da definitividade, além de contrariar os preceitos de celeridade e economia processual. Portanto, a extinção prematura da fase cognitiva, sem o enfrentamento de mérito específico nestes autos incidentes, é o caminho processual cabível à espécie. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais residuais, se houverem, e honorários advocatícios em favor do patrono da parte Ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)