Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: WAGNER CARLLUS PEREIRA COUTINHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0005756-33.2015.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA em face de WAGNER CARLLUS PEREIRA COUTINHO, distribuída em 2015. A inicial veio instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda. Foram realizadas diversas tentativas de satisfação da execução, todas frustradas. Após longo transcurso de tempo, o exequente se manifestou ao ID 89638939, sustentando a ocorrência de prescrição e requerendo o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Explico. A prescrição intercorrente é instituto que visa estabilizar as relações jurídicas e impedir a eternização das demandas judiciais, ocorrendo quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do direito material vindicado, em razão da inércia do credor ou da impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Sobre o tema, o art. 921, III, do Código de Processo Civil estabelece a suspensão da execução quando não encontrado o executado ou bens penhoráveis. Conforme o § 1º do mesmo artigo, o prazo de suspensão é de um ano. Findo este interregno sem que sejam localizados o executado ou bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No presente caso, observa-se que a ação foi distribuída em 2015, sendo que até a presente data não foram localizados bens passíveis de penhora. Tomando-se como base que o prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos (Art. 206, § 5º, I, do Código Civil), nítido que a pretensão encontra-se fulminada, já que desde o ajuizamento até o momento transcorreu lapso temporal superior à soma do prazo de suspensão (1 ano) com o prazo prescricional do título (5 anos), sem qualquer causa interruptiva efetiva. Portanto, transcorrido o prazo da prescrição material sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas, a extinção é medida de rigor.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, diante da previsão contida no art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20879136 Petição Inicial Petição Inicial 23012018022101500000020065616 23540179 Habilitação nos autos Petição (outras) 23040313274875000000022592825 23540181 SUBS_BRUM - COMARCA CARIACICA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23040313274900200000022592827 25562950 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23060716292368900000024523035 27796553 Habilitações Habilitações 23071111313155300000026653767 31850778 Decisão Decisão 23110609240544600000030499117 36251886 Petição (outras) Petição (outras) 24011112181361800000034664003 36251889 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24011112181384700000034664005 45134226 Certidão Certidão 24061915465028800000042978734 45136560 Edital - Citação Edital - Citação 24061915554559200000042980683 45136598 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061915583957400000042981464 45217251 Despacho Despacho 24062017044951100000043056089 61608097 Certidão Certidão 25012115054537500000054712183 61702060 Petição (outras) Petição (outras) 25012215571702500000054797156 61702075 SESI - Substabelecimento - Bruno Araujo 25112024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012215571720500000054797169 63821160 Petição (outras) Petição (outras) 25022412565393900000056701692 63821161 0005756-33.2015.8.08.0012 Documento de comprovação 25022412565417600000056701693 72225658 Petição (outras) Petição (outras) 25070317222684900000064136421 72225660 Ediário 03 DE 07 2 Juntada de Guia em PDF 25070317222708400000064136423 72604349 Despacho Despacho 25070914402804600000064461187 72604349 Despacho Despacho 25070914402804600000064461187 72725985 Petição (outras) Petição (outras) 25071016261823000000064587270 72727654 Ediário 03 DE 07 2 (1) Juntada de Guia em PDF 25071016261845100000064587288 72727655 GUIA DE PAGAMENTO CITAÇÃO POR EDITAL 10 DE JULHO Juntada de Guia em PDF 25071016261861300000064587289 72727662 sicredi edital de citação 10 de julho Juntada de Guia em PDF 25071016261884200000064587294 76243463 Decurso de prazo Decurso de prazo 25081703132837800000066962616 83057563 Certidão Certidão 25111315200980000000078540474 83057563 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25111315200980000000078540474 83057577 Certidão Certidão 25111315232183600000078540485 84191691 OBJEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE CURADOR Exceção de Pré-Executividade 25120210563000000000079579944 89638939 Petição (outras) Petição (outras) 26013013590159100000082298376 89638940 Procuração SESI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26013013590136700000082298377