Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA
INTERESSADO: AFONSO LUIZ MALOVINI Advogados do(a)
INTERESSADO: VICTOR PIMENTEL DE SOUZA - ES16626, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000353-75.2025.8.08.0067 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por BANCO BRADESCO S/A em face de AFONSO LUIZ MALOVINI. Originalmente, o feito versava sobre ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, na qual as partes entabularam acordo. Em petição conjunta protocolada sob o ID 91924480, as partes informam a celebração de um novo negócio jurídico processual para a composição amigável da lide. O executado confessa o débito atualizado de R$ 12.333,43 e compromete-se ao pagamento do valor acordado de R$ 11.879,36 à vista, além de honorários advocatícios no montante de R$ 1.187,90. As partes requerem expressamente a extinção do feito com fundamento na satisfação da obrigação. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o acordo apresentado preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, sendo as partes capazes e o direito disponível. A petição de ID 91924480 é clara ao solicitar a extinção do feito na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a composição amigável prevê a quitação mútua, plena e irretratável após o cumprimento das obrigações ali descritas.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID 91924480), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea ‘b’, e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que a transação ocorreu antes do trânsito em julgado de sentença condenatória (ou em fase de execução onde as partes dispensam atos executivos ulteriores), dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, conforme requerido. Custas iniciais já satisfeitas pelo autor. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. As partes renunciaram ao prazo recursal, pelo que a presente decisão transita em julgado nesta data. Preclusas as vias impugnativas e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (“Rota do Buda”), na data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito