Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: MARIA APARECIDA ESPINI Advogados do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005529-81.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAME em face de MARIA APARECIDA ESPINI, todos qualificados nos autos. Inicialmente, considerando os documentos carreados aos autos e a representação pela Defensoria Pública do Estado, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte executada MARIA APARECIDA ESPINI, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Por meio da petição de id. 68213508, a parte pugnou pela realização de penhora online via sistema. Assim, considerando que a última planilha apresentada pela parte exequente data de agosto de 2022, INTIME-A para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor atualizado e discriminado do débito exequendo. Na sequência, DEFIRO o pleito formulado pela parte exequente para fins de rastreamento e bloqueio de valores em ativos financeiros da parte executada MARIA APARECIDA ESPINI inscrita no CPF sob o n° 008.008.837-64, através do Sistema SISBAJUD, por ora, na modalidade simples, à luz dos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, no importe a ser oportunamente informado. A minuta e o protocolo deverão ser efetivados oportunamente, por delegação. Aguarde-se a resposta do sistema acerca da localização, ou não, de contas bancárias em nome da parte devedora, acostando-a oportunamente. Restando infrutífera a ordem de bloqueio ou resultando em valores ínfimos, INTIME-SE a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Na hipótese de bloqueio parcial ou integral, os valores deverão ser transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo, devendo a parte executada ser intimada acerca do bloqueio, a fim de que adote as providências que julgar cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após o prazo indicado, inexistindo manifestação da parte executada, certifique-se e expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Havendo manifestação/impugnação pela parte executada, INTIME-SE à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Posteriormente, retornem os autos conclusos para análise. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)