Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693, FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 Nome: HELAYNE APARECIDA VITORINA ALVARENGA Endereço: Avenida Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, 479, 303/05, Praia da Baleia, SERRA - ES - CEP: 29172-680 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO TAVARES - ES21228 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5003280-08.2024.8.08.0048 Nome: CONDOMINIO ROSSI PRACAS RESERVA Endereço: Avenida Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, 479, Praia da Baleia, SERRA - ES - CEP: 29172-680 Advogados do(a) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em débito decorrente de obrigação condominial, nos termos do inciso X, do art. 784 do CPC/15. Compulsando este caderno processual, verifica-se que foram indisponibilizados ativos financeiros de titularidade da executada, hábeis à satisfação parcial da dívida perseguida, assim como veículo registrado em seu nome (ID’s 52875659, 52875665 e 53882614). Denota-se, ainda, que a sentença proferida no ID 72769658, transitada em julgado (certidão exarada no ID 77695859), julgou improcedente os embargos à execução opostos pela devedora diante de tais atos constritivos (ID 53109992), sendo expedido alvará judicial eletrônico em favor do credor, para o levantamento da quantia penhorada (ID 79271651). Por seu turno, restou infrutífera a localização, depósito e avaliação do veículo penhorado eletronicamente neste feito, sendo noticiado, pela sucumbente, que o mesmo “[...] fora apreendido em uma cidade da região nordeste do Brasil [...]” (certidão juntada no ID 83660364). Diante disso, no ID 84474302, o credor pugna pela pesquisa de bens da executada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), assim como a penhora do bem imóvel vinculado ao débito condominial perseguido. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. De pronto, cumpre ressaltar que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) foi desenvolvido com a finalidade de agilizar e facilitar a investigação patrimonial das partes executadas. Para tanto, o referido sistema possibilita consulta à base de dados da Receita Federal do Brasil. Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Tribunal Marítimo, Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além de ser integrado ao sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) e ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SibsJud). Ocorre que, entre os dados supracitados, aqueles que efetivamente são relevantes para a identificação de bens da devedora já foram obtidos por este Juízo, inclusive mediante consulta aos referidos sistemas eletrônicos. Denota-se, portanto, que este Juízo já adotou as medidas cabíveis para a investigação patrimonial da sucumbente, motivo pelo qual indefiro o pleito sob análise. Por seu turno, diante do pedido de penhora da unidade imobiliária vinculada ao débito objeto da lide, intime-se o condomínio exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a respectiva certidão da matrícula do imóvel, sob pena de extinção. Decorrido o prazo para manifestação da parte, retornem os autos conclusos para julgamento. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito