Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VALDECI RODRIGUES OLIVEIRA
REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO E PESQUISA - IBGP, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a)
REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5010710-51.2026.8.08.0012 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente ajuizado por VALDECI RODRIGUES OLIVEIRA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO E PESQUISA - IBGP e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O Autor alega ter participado do Concurso Público para o cargo de Agente de Polícia Legislativa da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, (Edital nº 02/2025), sustentando que as questões nº 05 e 10 da prova objetiva tipo “A” cobraram conteúdo incompatível com o nível de escolaridade exigido para o cargo. Requer, em sede liminar, o reconhecimento de sua condição de candidato PCD, sua inclusão provisória na lista de vagas reservadas e convocação para o teste de aptidão física (TAF) adaptado, ou, subsidiariamente, a anulação das referidas questões. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ademais, exige-se também a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. Após detida análise dos autos, entendo não assistir razão à parte Autora em sua pretensão liminar. Explico. No que diz respeito à revisão de questões de concurso em si, através do Tema 485 o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. No mesmo sentido já se consolidou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONTROLE JURISDICIONAL – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – POSSIBILIDADE – LIMITE – VÍCIO EVIDENTE – PRECEDENTES – PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes. 2. Recurso ordinário não provido”. RMS 28.204/MG. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a análise de questão objetiva pelo Poder Judiciário está diretamente ligada ao controle da legalidade e da vinculação ao edital do certame, não havendo que se falar em controle do mérito do ato administrativo (AgInt no RMS 49.918/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019) Como muito bem pontuado pela Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon, relatora do RMS 28.204, que tramitou perante à Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi". Sendo assim, a jurisprudência pátria passou a admitir a anulação judicial de questões de concurso público, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade, por desrespeito às regras do edital ou havendo erro grosseiro. A primeira hipótese (inobservância das regras do edital) ocorre quando a banca examinadora insere uma questão na prova referente à matéria que não estava prevista no conteúdo programático do edital. Já a segunda (erro grosseiro) ocorre quando a questão (enunciado ou resposta) encontra-se eivada de erro teratológico e manifesto. A verificação do erro grosseiro, contudo, não se confunde com o reexame dos critérios utilizados na formulação dos enunciados e respectivas respostas, nas bases científico-doutrinárias ou nas linhas de pensamento adotadas pela banca examinadora, pois isso, sim, encontra-se fora do escopo de intervenção do Poder Judiciário, sob pena de incorrer em substituição da banca ou da própria administração pública e, por conseguinte, em violação ao princípio da separação dos poderes. Vejamos, adiante, as alegações do Requerente, questão por questão: Questão nº 05 (Língua Portuguesa), o Autor sustenta sua nulidade ao argumento de que a cobrança do conceito de “ausência de paralelismo semântico” extrapolaria o conteúdo programático e o nível de escolaridade exigido para o cargo, por entender tratar-se de matéria nível de ensino médio. Entretanto, a pretensão da parte Autora não merece acolhimento. O Edital nº 02/2025, em seu Anexo I – Conteúdos Programáticos, prevê expressamente, na disciplina de Língua Portuguesa, o tópico “Estrutura da oração e do período: aspectos sintáticos e semânticos”, âmbito no qual se insere a matéria abordada na questão impugnada. O emprego de terminologia técnica pela banca examinadora, por si só, não caracteriza cobrança incompatível com o nível de escolaridade exigido, tampouco evidencia extrapolação dos limites materiais do edital. Ademais, não se verifica exigência de conteúdo estranho ao programa previsto ou incompatível com cargo de nível fundamental. Assim, havendo pertinência temática entre a questão impugnada e o conteúdo programático expressamente previsto no edital, deve prevalecer a discricionariedade técnica e a soberania da banca examinadora Requerida, inexistindo erro manifesto que autorize a intervenção judicial imediata. Quanto à questão nº 10 (Língua Portuguesa), o Autor sustenta que a exigência de identificação da “função coesiva anafórica”, embora genericamente relacionada aos tema de “coesão e coerência textual” previstos no edital, apresentou grau de complexidade incompatível com o nível fundamental exigido para o cargo. Todavia, não assiste razão à parte Autora. A função coesiva anafórica constitui mecanismo elementar de coesão referencial, tema expressamente previsto no conteúdo programático da disciplina de Língua Portuguesa, sob o tópico “Coesão e coerência textual”. A exigência de identificação da função coesiva anafórica nos termos destacados do texto guarda pertinência direta com a capacidade de interpretação textual e análise semântica prevista no edital, não se verificando cobrança de conteúdo estranho ao programa ou incompatível com o nível de escolaridade exigido para o cargo. Por fim, quanto ao pleito de enquadramento na modalidade de concorrência destinada às Pessoas com Deficiência (PCD), verifica-se a ausência de comprovação documental acerca da inscrição da parte Autora na referida cota, bem como do alegado indeferimento administrativo pela banca IBGP, nos termos exigidos pelos itens 6.8 e 6.9 do Edital nº 02/2025, consolidado até a Retificação nº 04. Não se mostra juridicamente possível permitir a alteração da modalidade de inscrição após o candidato ter pleno conhecimento de seu desempenho e das notas de corte estabelecidas para cada lista (Ampla Concorrência x PCD). Tal medida configuraria evidente violação ao princípio da isonomia, uma vez que conferiria o Autor a prerrogativa de migrar para uma lista de classificação mais favorável após a consolidação de etapas do certame, em detrimento dos demais candidatos que observaram rigorosamente os prazos e formas de inscrição. A estabilidade das listas de classificação e o respeito aos prazos preclusivos são medidas imperativas para garantir a lisura do certame, a segurança jurídica e a impessoalidade. Admitir a retificação após a divulgação dos resultados permitiria que qualquer candidato pudesse, estrategicamente, buscar reclassificação ulterior, subvertendo a ordem lógica e competitiva do concurso público. Portanto, em que pese a condição clínica relatada, a submissão às regras editalícias é obrigatória, e a omissão voluntária no momento da inscrição não pode ser suprida judicialmente em prejuízo à coletividade dos concorrentes e ao cronograma administrativo em andamento. Por via de consequência, indeferido o enquadramento da parte Autora na condição de Pessoa com Deficiência (PCD), ante a inobservância das regras de inscrição e o caráter preclusivo das etapas do certame, resta prejudicado o pedido de realização de Teste de Aptidão Física (TAF) em modalidade adaptada. A concessão de tal benesse sem o lastro da inscrição regular na cota reservada violaria, o princípio da isonomia e a vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que o candidato estaria submetido a critérios de avaliação distintos daqueles aplicados aos demais concorrentes da ampla concorrência. Dessa forma, à luz do exposto, não verifico a caracterização da probabilidade do direito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar formulado pelo Autor. Tratando-se de procedimento de tutela cautelar em caráter antecedente, CITEM-SE os Requeridos para apresentarem contestação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme regra prevista no art. 306 do CPC. O Autor poderá aditar a petição inicial para formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 310 do CPC. Por fim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor do Autor. Intime-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. PAULO CÉSAR DE CARVALHO Juiz de Direito