Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE VITORIA LTDA
EXECUTADO: ALAN MORI BRITO SOARES, ADAILSON GONCALVES PINHEIRO Nome: ALAN MORI BRITO SOARES Endereço: Rua Santa Rita, n 8, São Francisco, SERRA - ES - CEP: 29175-226 Nome: ADAILSON GONCALVES PINHEIRO Endereço: Rua Santa Rita, n 8, São Francisco, SERRA - ES - CEP: 29175-226 DESPACHO/MANDADO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5003880-58.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Em havendo requerimento, expeça-se a certidão a que alude o artigo 828, caput, do CPC. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89789693 Petição Inicial Petição Inicial 26020217193786000000082435189 89789694 2. Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26020217193813200000082435190 89789699 3. Contrato Social Documento de comprovação 26020217193838800000082435191 89789701 Doc. 1 - Contrato, Alan Mori Documento de comprovação 26020217193871800000082435193 89789702 Doc. 2 - Requerimento de matrícula, Alan Mori Documento de comprovação 26020217193902600000082435194 89790753 Doc. 3 - Confissão de dívida, Alan e Adailson Documento de comprovação 26020217193930500000082435195 89790754 Doc. 4 - Histórico escolar, Alan Mori Documento de comprovação 26020217193965400000082435196 89790755 Doc. 5 - Relatório de frequência, Alan Mori Documento de comprovação 26020217193986300000082435197 89790757 Doc. 6 - Ficha de registro de diploma, Alan Mori Documento de comprovação 26020217194013000000082435199 89790759 Doc. 7 - Débito atualizado - 02.02.2026 Documento de comprovação 26020217194037700000082435201 89848010 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020315260246000000082486454 89848010 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020315260246000000082486454 92616819 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031200360434100000085022722 92950315 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26031617350985200000085327180