Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MERCADO VILLAGE DO SOL EIRELI, JOSE WILSON PORTO SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005241-36.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de MERCADO VILLAGE DO SOL EIRELI e JOSE WILSON PORTO SANTOS. A exequente sustentou ser credora da importância de R$ 424.422,63 (quatrocentos e vinte e quatro mil, quatrocentos vinte e dois reais e sessenta e três centavos), originária do inadimplemento de uma Cédula de Crédito Bancário, pugnando pela citação dos executados para pagamento do débito ou penhora de bens, ocasião em que colacionou procuração e documentos comprobatórios. O despacho de id. nº 20039712 determinou a citação dos executados para o pagamento da dívida. No curso regular do feito, foram empreendidas diversas diligências citatórias infrutíferas via cartas postais, mandados expedidos por oficiais de justiça e cartas precatórias, cuja impossibilidade de cumprimento foi certificada em id. nº 21838801, 24124793, 26691845, 26693662, 26693664, 44473556, 54987130, 56731219 e 61657307. Em id. nº 26691394, porém, foi certificada a citação da ré MERCADO VILLAGE DO SOL EIRELI. A parte pleiteou a citação por edital de ambos os executados em id. nº 63392827. Em resposta, o despacho de id. nº 64300206 sobrestou a apreciação do pedido de citação ficta e determinou a realização de pesquisas de endereço atualizado do coexecutado JOSÉ WILSON PORTO SANTOS junto aos sistemas judiciais conveniados, cujos resultados apontando novos endereços vinculados ao demandado foram anexados ao despacho de id. nº 66270964. Ato contínuo, a parte exequente protocolizou a petição de id. nº 68426036, alegando a ocorrência de citação positiva da empresa executada e requerendo a constrição de ativos financeiros e veículos via Sisbajud e Renajud, além da inclusão do nome da devedora nos cadastros restritivos de crédito. O despacho de id. nº 69459614, porém, determinou a intimação da exequente para exibir a planilha de débito devidamente atualizada antes da apreciação do pleito de arresto de bens. Em cumprimento à determinação judicial, a exequente apresentou em id. nº 71731923 o demonstrativo de cálculo com o saldo devedor atualizado no montante de R$ 800.494,52 (oitocentos mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos), reiterando o pedido de constrição patrimonial. Posteriormente, solicitou em id. nº 72222342 a expedição de novas cartas de citação com Aviso de Recebimento (AR) direcionadas ao coexecutado JOSÉ WILSON PORTO SANTOS, valendo-se dos endereços recém-descobertos nas pesquisas judiciais, cuja impossibilidade de cumprimento também foi certificada nos autos em id. nº 74925037, 75642898, 75979058, 77276410, 80656272, 80667727, 82283238 e 82388833. Intimada sobre o insucesso das referidas diligências, a exequente reiterou o pedido de citação por edital do coexecutado JOSÉ WILSON PORTO SANTOS em id. nº 83217958. É, no essencial, o relatório. DECIDO. A. Do esgotamento das diligências para citação pessoal A parte exequente pugnou pela citação editalícia do executado JOSE WILSON PORTO SANTOS, sob o fundamento de que teriam sido exauridos todos os meios ordinários para sua localização. Todavia, impende consignar que a citação por edital, por ostentar natureza de medida excepcional e ficta, exige, para sua válida implementação, o esgotamento real e efetivo de todas as vias de busca de endereço do réu, nos exatos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico foram expedidas ordens de citação do executado JOSÉ WILSON PORTO SANTOS, entretanto restou pendente a tentativa e outros 02 (dois) endereços, quais sejam: 1. Rua Sossego, S/N, Casa Village do Sol Palm, Guarapari-ES, CEP 29226-700 2. Rodovia do Sol, nº 07, Loja 01 Ardicon, Praia de Santa Mônica, Guarapari/ES, CEP 29221-305 Dessa forma, CITE-SE o requerido em ambos endereços para pagamento 03 (três) dias (art. 829, CPC). Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ainda ser comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer destas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §1º e 2º do CPC), sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; 2) Não ocorrendo o pagamento no prazo indicado, proceda de imediato o oficial de justiça, munido de segunda via do mandado, à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o Executado (art. 829, §1º, do CPC/15). A penhora deverá obedecer a ordem legal de preferência de bens (art. 835, do CPC/15), observando-se, também, a eventual indicação já feita pela parte exequente, ou pelo executado, desde que aceita pelo juiz (art. 829, §2º, do CPC/15). 3) Ocorrendo penhora, fica o(a) Executado(a) ciente que poderá opor Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a penhora recaia sobre bens imóveis intime-se também o cônjuge ou companheiro do devedor. 4) Se não encontrar o(a) Executado (a), proceda o Sr. oficial de justiça ao arresto de bens - e avaliação -, na forma do artigo 830, do CPC/15. 5) O depósito de bens penhorados ou arrestados é imprescindível aos atos de constrição e deverá se dar à parte exequente diretamente ou por intermédio da pessoa por esta indicada nos autos do processo, salvo no caso estabelecido no §1º, do art. 836, do CPC/15, em que o oficial de justiça deverá proceder de acordo com o §2º, do mesmo dispositivo legal. 6) O oficial de justiça deverá, na execução das diligências e na elaboração de suas certidões, obedecer e cumprir escrupulosamente as regras legais pertinentes previstas no Código de Processo Civil, mesmo que não referidas neste despacho, bem como todas as regras, os prazos e as determinações contidos no Código de Normas da Corregedoria, que a situação comportar (notadamente artigos 137 a 170). 7) Havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, ou transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor de que deverá fornecer os dados bancários, bem como arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES). Ato contínuo, intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se o crédito foi satisfeito, sob pena de, no silêncio, assim se considerar; 8) Deixando o(a) devedor(a) de pagar e não sendo encontrados bens passíveis de penhora, façam os autos conclusos para análise, intime-se o exequente para apresentação de planilha atuarial do crédito, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)