Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO JOSE JORGE
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002381-17.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.
Trata-se de petição de ID 90686003, por meio da qual a parte autora pretende a redesignação da audiência realizada em 10/02/2026, sob a alegação de impossibilidade de comparecimento de seu patrono ao ato, juntando, para tanto, atestado odontológico somente após a realização da solenidade e após a prolação da sentença extintiva constante do termo de audiência. Consta dos autos que, apregoado o feito, a parte autora, embora devidamente intimada, não compareceu à audiência designada, circunstância que ensejou a extinção do processo, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995. A manifestação não comporta acolhimento. Com efeito, a justificativa para a ausência à audiência deve ser apresentada antes do ato, ou, ao menos, até a sua abertura, de modo a permitir que o Juízo aprecie, em tempo oportuno, a existência de motivo juridicamente idôneo para o adiamento. O art. 362, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que “o impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência”, prosseguindo-se o ato caso isso não ocorra. No caso em apreço, a parte autora somente apresentou a justificativa posteriormente à audiência e à sentença nela proferida, o que inviabiliza a pretendida redesignação. A posterior juntada de documento destinado a justificar ausência já consumada não tem o condão de desconstituir ato regularmente praticado, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais, em que a presença pessoal da parte autora à audiência constitui ônus processual relevante, cuja inobservância acarreta a consequência prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995. Ademais, uma vez proferida e publicada a sentença, não é dado ao magistrado alterá-la livremente, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, quais sejam, a correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, bem como a integração/modificação por meio de embargos de declaração, nos estritos limites legais. É o que decorre do art. 494 do Código de Processo Civil, não se verificando, na hipótese, qualquer das exceções autorizadoras da alteração do julgado. Diante disso, REJEITO o teor da petição de ID 90686003 e mantenho integralmente a sentença proferida em audiência, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. Sentença eletronicamente registrada. Diligencie-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito