Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MINERVA S.A.
EXECUTADO: OLARIA COMERCIAL LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL SANTOS FERREIRA - SP220870, DIEGO SANTOS SILVA - SE7853 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004633-38.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução movida por MINERVA S.A. em face de OLARIA COMERCIAL LTDA, ambos qualificados nos autos, objetivando a quitação do débito no montante de R$ 37.152,26 (trinta e sete mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos). Despacho de id. n° 30219535, determinando a citação da parte executada para pagamento. Certidões de id’s n° 40896012, n° 57022587 e n° 82913790 informando a frustração na citação da parte executada nos endereços diligenciados. Através da petição de id. n° 83469545, a parte autora pugnou pela realização de medicas constritivas. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Por meio da petição de id. 83469545, a exequente pugnou pela realização de pesquisas e bloqueios via SISBAJUD e outras medidas constritivas, apresentando planilha do débito no montante de R$ 65.846,53 (sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos). O arresto executivo, também denominado "pré-penhora", encontra amparo no art. 830 do CPC, sendo medida vocacionada a garantir a utilidade da execução quando o devedor não é localizado para a citação. No caso em tela, as inúmeras tentativas de localização da executada restaram infrutíferas (id’s n° 40896012, n° 57022587 e n° 82913790), o que autoriza a antecipação da constrição patrimonial para resguardar o crédito exequendo. Neste sentido, segue a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ONLINE ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ARTS. 830 E 854 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto online antes da citação do executado, sob o fundamento de ausência de adequada intimação para cumprimento espontâneo da obrigação. II. Questão em discussão: 2. Possibilidade de arresto online de bens do executado antes da citação, em razão de tentativas frustradas de localização do devedor. III. Razões de decidir: 3. O arresto online antes da citação é admissível quando frustradas as tentativas de localização do executado, nos termos dos arts. 830 e 854 do CPC, garantindo-se a efetividade do processo executivo. 4. A medida é cabível diante do risco de dilapidação patrimonial e a necessidade de assegurar o crédito exequendo. 5. Decisão reformada para deferir o arresto online via SISBAJUD. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso provido para deferir o arresto online dos bens do executado/agravado, via SISBAJUD, observando-se o valor exequendo. Tese de julgamento: "O arresto online de bens do executado antes da citação é cabível quando frustradas as tentativas de localização do devedor, aplicando-se analogicamente os arts. 830 e 854 do CPC, visando garantir a efetividade do processo executivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 830 e 854. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 48811736820248130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 22/05/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2025) (grifo nosso) Dessa forma, DEFIRO, por ora, o pleito formulado pela parte exequente para fins de rastreamento e bloqueio de valores em ativos financeiros da executada OLARIA COMERCIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 34.529.334/0002-50, através do Sistema SISBAJUD, à luz dos artigos 830 e 854, ambos do CPC, no importe de R$ 65.846,53 (sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos). A DILIGÊNCIA E RESPOSTA DEVERÃO SER ACOSTADAS NOS AUTOS E REALIZADAS POR DELEGAÇÃO. Aguarde-se a resposta do sistema acerca da localização, ou não, de contas bancárias em nome da parte devedora, acostando-a oportunamente. Restando infrutífera a ordem de bloqueio ou resultando em valores ínfimos, INTIME-SE o exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, bem como fornecer novo endereço para fins de citação da parte executada. Na hipótese de bloqueio parcial ou integral, os valores deverão ser transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo. No mais, retornem os autos conclusos para análise, tendo em vista que a executada ainda não foi citada. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)