Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO NAEME SOBREIRA FILHO
REQUERIDO: AMANDA KAMILLA MIRANDA DOS SANTOS, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCISMAYCO AZEREDO GOBETI - ES41231 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO MORAIS DA SILVA - GO63801 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5039117-32.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por JOAO NAEME SOBREIRA FILHO em face de AMANDA KAMILLA MIRANDA DOS SANTOS e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual expõe que, ao se aproximar da conclusão de seu curso superior, contratou os serviços da ré de elaboração de trabalhos de conclusão de curso (TCC) e efetuou o pagamento à ela, no entanto, não lhe entregou o trabalho finalizado, fazendo com que reprovasse no último período letivo da faculdade. Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela, que: a) A segunda ré exclua o perfil da primeira requerida (@aman.nda) da plataforma Instagram. No mérito, que seja condenada: b) Restituir a quantia paga no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos materiais; c) Pagar R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. O pedido liminar foi deferido (id 80265682). Em defesa (id 84459814 e 90344197), a parte requerida pugna, preliminarmente: a) Ilegitimidade passiva do Facebook Brasil. No mérito, que os pedidos sejam improcedentes. No id 90741843, foi apresentada réplica. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DAS PRELIMINARES Deixo de analisar a preliminar suscitada pela parte requerida, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC. Dou por sanado o feito. DO MÉRITO Da análise, é fato certo e não contestado, que a parte Autora contratou os serviços da Ré para revisão bibliográfica de seu trabalho acadêmico, cinge a controvérsia em verificar se houve descumprimento do dever de cuidado e técnica esperado para essa modalidade de serviço. Em defesa, a Requerida explica que realizou as revisões bibliográficas com entregas pontuais, conforme o cronograma acordado, contudo, após a terceira entrega, foi informada que o professor não aceitava trabalhos no formato de revisão bibliográfica, exigindo uma pesquisa de campo. Diante disso, negociou um novo serviço, com valor adicional (R$ 200,00), para realizar a análise dos dados da pesquisa de campo que o Requerente providenciou, inclusive, o alertou sobre a necessidade de submissão da pesquisa ao Comitê de Ética. Que as revisões foram realizadas com base nas instruções vagas e contraditórias do Autor, que apenas repassava as críticas de seu orientador sem conseguir fornecer um direcionamento claro. Após revisar pela terceira vez, entendeu que a situação extrapolava qualquer razoabilidade e o escopo do serviço contratado, assim, cessou a comunicação. Aponta que o insucesso do projeto decorreu da falha do Autor em se comunicar com seu orientador, bem como que não teria obrigação de resultado pela sua aprovação, devido a natureza do serviço de assessoria acadêmica. De acordo com as conversas colecionadas aos autos, é possível constatar que a Ré promoveu o assessoramento acadêmico conforme os moldes das informações que eram repassadas pelo Autor, que por sua vez, não apresenta os motivos que levaram a reprovação pela Banca, sendo certo que a obrigação contratada não garante a aprovação, pois esta depende também de seu desempenho no desenvolvimento do trabalho e se cumpriu com os requisitos exigidos pelos avaliadores. Dessa forma, entendo que não restou comprovado os fatos constitutivos do direito autoral, nos termos do art. 373, I, CPC. DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 8 de maio de 2026. ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos em inspeção. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: AMANDA KAMILLA MIRANDA DOS SANTOS Endereço: Avenida Desembargador Eládio de Amorim, l21, q12, Parque Veiga Jardim, APARECIDA DE GOIÂNIA - GO - CEP: 74954-100 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, - de 3252 ao fim - lado par, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Requerente(s): Nome: JOAO NAEME SOBREIRA FILHO Endereço: Rua Ruth Yee Onofre, 143, apto 302, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-210
12/05/2026, 00:00