Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
INTERESSADO: MARCIO ROBERTO PEREIRA DE BARCELOS Advogado do(a)
INTERESSADO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 Advogados do(a)
INTERESSADO: ALOISIO LIRA - ES7512, RUTHE RODRIGUES DE SOUSA - ES24641 DECISÃO A parte executada, Id nº 51671467, alega que o valor de R$300,71 (trezentos reais e setenta e um centavos) é impenhorável, na forma dos artigos 832 e 833, incisos IV, do CPC, dada a proteção legal sobre o rendimento. O CPC prevê que: Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A jurisprudência dos Tribunais Estaduais e Federais do país também é firme nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU A PENHORA DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA DO EXECUTADO INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. Impenhorabilidade que decorre da Lei. Inteligência do art. 833, X, do CPC. Hipótese dos autos que não se enquadra nas exceções previstas no §2o do referido artigo. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2271827-92.2019.8.26.0000; Ac. 13277234; Ribeirão Preto; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida; Julg. 04/02/2020; DJESP 10/02/2020; Pág. 2759) O documento anexado pela executada, Id nº 51671470, demonstra que o montante têm relação direta com o rendimento auferido e sua verba de manutenção. Assim, não vislumbro fundamento plausível para afastar a regra de impenhorabilidade da verba salarial, além de verificar de bloqueio de pequenas quantias, nos termos do artigo 836 do CPC. Destaco, ainda, que a requerente demonstra que aufere baixo valor remuneratório, o que comprova a sua hipossuficiência econômica. A penhora de salário somente seria possível caso se mostrasse suficiente para a plena manutenção da executada, o que não verifico nos presentes autos.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0004843-79.2015.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da executada e determino a expedição de alvará em favor da parte executada. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito