Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LORRAINI PITTOL
REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5019742-44.2026.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Vistos etc.
Cuida-se de ação de anulação de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, aforada por REINALDO BRUNE em face do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO – IASES e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP, sustentando a parte autora, em síntese, que foi indevidamente considerado inapto no Teste de Aptidão Física do Concurso Público nº 001/2025 para o cargo de Agente Socioeducativo. Aduz que exerce há mais de 18 anos funções ligadas à segurança pública estadual, atualmente como Monitor de Ressocialização Prisional, circunstância que demonstraria aptidão física compatível com o cargo pretendido. Sustenta que realizou as três repetições exigidas no exercício de barra fixa, mas foi eliminado mediante motivação genérica e sem indicação específica da falha técnica supostamente ocorrida. Afirma, ainda, que houve atraso excessivo na aplicação da prova, proibição de alimentação dos candidatos e exposição prolongada a intenso calor, circunstâncias que teriam comprometido a regularidade do teste físico. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o declarou inapto, com sua reintegração provisória ao certame ou, subsidiariamente, a reaplicação do teste físico. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, inclusive com condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, analisando as questões de fato que se fazem necessárias ao reconhecimento da plausibilidade das alegações, tenho que, ao menos neste momento processual e em sede de cognição sumária, não se mostram presentes elementos suficientes a justificar a intervenção judicial antecipada na condução do certame. Quanto às questões de direito, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para reavaliar critérios de correção e atribuição de notas em concurso público”, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou inobservância das regras editalícias. Embora a parte autora sustente ausência de motivação específica da decisão administrativa, verifica-se, em análise preliminar, que a banca examinadora apresentou resposta ao recurso administrativo interposto, consignando que o candidato não atendeu aos critérios técnicos exigidos para validação das repetições no exercício de barra fixa, em razão de movimentos incompletos e execução inadequada. Ainda que a fundamentação administrativa possa ser objeto de aprofundamento no curso da instrução processual, não se evidencia, por ora, ilegalidade manifesta apta a autorizar a imediata substituição do juízo técnico da banca examinadora pelo Poder Judiciário. Ademais, as alegações relacionadas às condições climáticas, atraso no cronograma e impossibilidade de alimentação demandam dilação probatória incompatível com a via estreita da tutela de urgência, sobretudo diante da necessidade de preservação da isonomia entre os candidatos submetidos às mesmas condições gerais de aplicação da prova. Nesse contexto, a concessão da medida liminar postulada, para reintegrar provisoriamente o autor ao certame ou determinar reaplicação individualizada do teste físico, sem cognição exauriente e sem formação adequada do contraditório, implicaria potencial violação ao princípio da isonomia, que rege os concursos públicos e assegura tratamento uniforme aos candidatos. Assim, entendo que a pretensão antecipatória exige exame mais aprofundado do conjunto probatório, especialmente quanto à regularidade da aplicação do teste físico, aos critérios técnicos efetivamente adotados pela banca e à alegada insuficiência de motivação do ato administrativo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência, por ora, de elementos concretos aptos a infirmá-la. Considerando o indeferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 303, § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se. Vitória/ES, 11 de maio de 2026. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito