Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: EBASE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA, WESKLEY PEREIRA ROCHA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Advogado do(a)
EXECUTADO: JORGE ALEXANDRE VALDECIR DE SOUZA FAGUNDES - ES33110 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5003473-32.2024.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Compulsando os autos, verifico que os executados, após regularmente citados, protocolaram Embargos à Execução. Todavia, referida defesa foi apresentada diretamente nos próprios autos da execução, contrariando a norma processual vigente. Posteriormente, em 08/08/2025, os executados peticionaram reconhecendo o equívoco material e pugnando pela autuação em apartado da peça defensiva, sob o argumento de tratar-se de mero erro formal e em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. A exequente, intimada, manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos, sustentando a ocorrência de erro processual grosseiro e a consequente intempestividade de eventual regularização. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na possibilidade de recebimento e processamento de embargos à execução protocolados nos próprios autos da ação executiva. O Código de Processo Civil é taxativo em seu artigo 914, § 1º, ao estabelecer que: "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes". A natureza jurídica dos embargos à execução é de ação autônoma de cognição incidente, e não de mera petição incidental ou contestação. Portanto, a inobservância da forma prescrita em lei para o seu ajuizamento não constitui mera irregularidade sanável, mas sim erro grosseiro e inescusável. Diferente do que sustenta a parte executada, a existência de previsão legal expressa afasta qualquer dúvida objetiva sobre o meio processual adequado, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas ou da economia processual. Nesse sentido, a jurisprudência majoritária, consolidou o entendimento de que a oposição de embargos nos próprios autos da execução configura erro insanável: "[...] A apresentação de embargos à execução nos próprios autos executivos revela-se erro grosseiro, impassível de convalidação pela aplicação dos princípios da instrumentalidade de formas, da fungibilidade recursal, da celeridade ou em flexibilização da norma." (TJDF; AGI 07055.65-92.2024.8.07.0000). Ademais, admitir a retificação da autuação em momento muito posterior ao prazo legal de 15 (quinze) dias úteis implicaria em violação ao princípio da segurança jurídica e da paridade de armas, uma vez que o protocolo correto não retroage à data do erro grosseiro para fins de tempestividade. Portanto, diante da inadequação da via eleita e da impossibilidade de aproveitamento do ato, a extinção da peça defensiva é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução protocolados sob o ID 69489425 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o incidente, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso IV, e 918, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios nesta fase, por se tratar de incidente processual não conhecido e já haver fixação de verba sucumbencial no despacho inicial da execução. P. R. I. Havendo preclusão, retome o feito seu curso regular SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, assinado e datado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito