Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
EXECUTADO: AUTO SERVICO GUARAPARI LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0007286-26.2007.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução extrajudicial ajuizada por PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face de AUTO SERVIÇO GUARAPARI LTDA, partes qualificadas. De início, no que tange à prescrição intercorrente, o instituto pressupõe a inércia desidiosa do credor em promover o andamento eficaz da execução por prazo superior ao da prescrição do direito material (Súmula 150 do STF e art. 206-A do Código Civil), que no caso de duplicatas mercantis, o prazo é quinquenal. Compulsando os autos, verifica-se que, embora o feito tramite há longos anos, não se vislumbra o abandono da causa ou a inércia total da credora por prazo superior a cinco anos. Pelo contrário, houveram sucessivas tentativas de bloqueio via sistemas Bacenjud/Sisbajud e Renajud, além da atualização periódica do débito. A paralisação também foi impactada por fatores externos, como a pandemia de COVID-19 e o procedimento de digitalização/conversão para o sistema PJe, não se vislumbrando, portanto, o abandono da causa ou desídia que justifique a extinção do feito neste momento. Portanto, afasto a ocorrência de prescrição intercorrente neste momento, devendo a execução prosseguir. Quanto aos pedidos formulados nos itens 2, 4 e 5, às fls. 425/427, ID 3278080, hei por bem deferir a penhora de quotas de sociedade empresária. Isso porque a medida pleiteada encontra arrimo nos artigos 789 e 835, inciso IX, ambas do CPC, segundo os quais o devedor responde com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações, exsurgindo daí a possibilidade de penhora das quotas sociais pertencentes ao sócio executado, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica. In casu, verifica-se que já foram esgotados os meios usuais e preferenciais para localização de outros bens do devedor, como pesquisas junto ao Bacenjud/Sisbajud e Renajud, sem resultado frutífero para a satisfação total do débito, de maneira que se autoriza a presente medida constritiva pleiteada. Quanto à penhorabilidade das cotas sociais, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC/1973. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É perfeitamente possível a penhora de cotas de sociedade limitada, haja vista que tal constrição, além de não implicar ofensa ao princípio da affectio societatis, não encontra nenhuma vedação legal. 4. Por demandar incursão na seara fático-probatória, a verificação da maior ou menor onerosidade para o devedor, em face da penhora ocorrida nas instâncias ordinárias, é medida que encontra intransponível óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 551613/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 29/06/2020, DJe 03/08/2020) Sendo assim, defiro a penhora das cotas sociais da empresa executada AUTO SERVIÇO GUARAPARI LTDA, inscrita no CNPJ nº 04.736.981/0001-90”. Para tanto, expeça-se ofício à Junta Comercial para anotação da penhora, bem como da impossibilidade de realização da alteração contratual sem anuência deste Juízo. Intime-se a sociedade empresária, na pessoa de seus administradores, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o balanço especial atualizado e a relação de sócios, conforme prevê o art. 861 do CPC, viabilizando a apuração do valor das cotas. Ficam os demais sócios (caso existam) cientificados de que poderão exercer o direito de preferência na aquisição das cotas penhoradas, nos termos do art. 861, § 1º, do CPC. Cientifique-se a Defensoria Pública (Curadora Especial) acerca desta decisão. Após o decurso do prazo, cumpridas as providências, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)