Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ QUITAÇÃO INTEGRAL. ART. 922 DO CPC. INAPLICABILIDADE À FASE DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação monitória, homologou acordo extrajudicial para pagamento parcelado de dívida e julgou extinto o processo com resolução de mérito, indeferindo o pedido das partes de suspensão do feito até o adimplemento integral da obrigação pactuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se, em ação monitória na fase de conhecimento, é possível a suspensão do processo até o cumprimento integral de acordo ou se a homologação impõe a extinção do feito com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do processo prevista no art. 922 do Código de Processo Civil não é aplicável à fase de conhecimento da ação monitória. 4. A homologação de acordo na fase cognitiva constitui título executivo judicial com eficácia plena, ato que se revela incompatível com o pedido de suspensão voltado à retomada do processo no estado em que se encontrava. 5. A extinção do processo com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC é medida vantajosa ao credor, pois a sentença homologatória permite o início imediato da fase de cumprimento de sentença em caso de inadimplemento da avença. 6. O limite máximo para a suspensão convencional do processo na fase de conhecimento é de seis meses, conforme o art. 313, § 4º, do CPC, o que inviabiliza o sobrestamento do feito por prazos extensos destinados ao pagamento de parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 190, 313, II e § 4º, 487, III, "b", 701, § 2º, e 922. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível n. 5000979-53.2022.8.08.0050, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 11.07.2024; TJSP, Apelação Cível 1007267-73.2024.8.26.0322, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 26.11.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.446361-5/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. 05.02.2026.