Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: WAGNER DOS SANTOS MORAIS, SILVANA SILVA PEREIRA, ROGERIO GARCIA GAMA, MARIA LAURA SILVA PEREIRA GARCIA GAMA SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000184-94.2022.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES em face de WAGNER DOS SANTOS MORAIS, SILVANA SILVA PEREIRA, ROGÉRIO GARCIA GAMA e MARIA LAURA SILVA PEREIRA GARCIA GAMA. Vieram os autos conclusos para apreciação da petição de id 89294691, por meio da qual a parte exequente noticiou a celebração de acordo entre as partes, consubstanciado no instrumento então colacionado aos autos, requerendo a respectiva homologação. Posteriormente, por meio da petição de id 93993871, a parte exequente informou que a parte executada liquidou antecipadamente o acordo referente à operação nº 60170, bem como promoveu o pagamento dos honorários advocatícios diretamente ao escritório patrono do exequente, requerendo, em razão disso, a extinção da execução pela satisfação integral da obrigação. É o necessário. Decido. No caso dos autos, verifica-se que as partes celebraram composição acerca do débito exequendo, inexistindo notícia de vício de vontade, ilicitude do objeto ou qualquer óbice jurídico à homologação da avença, razão pela qual a transação deve ser homologada para que produza seus regulares efeitos jurídicos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Além disso, diante da expressa manifestação da parte exequente no id 93993871, dando conta da quitação antecipada do acordo e, portanto, da satisfação integral da obrigação executada, impõe-se a extinção da execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo a extinção ser declarada por sentença, na forma do art. 925 do mesmo diploma processual.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme instrumento de id 89294691, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em razão do pagamento integral informado pela parte exequente no id 93993871, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino o levantamento/cancelamento de eventuais constrições, penhoras ou bloqueios existentes nestes autos, inclusive aqueles eventualmente realizados por meio do SISBAJUD, ressalvada a prévia certificação pela serventia quanto à existência de valores ou bens constritos. Defiro, ainda, a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito indicados pela parte exequente, caso haja anotação exclusivamente decorrente da presente execução, de consulta pública ao sítio dos Tribunais ou de certidões expedidas pelos cartórios distribuidores, para que promovam a baixa/retificação pertinente. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários satisfeitos. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito