Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RICARDO BORGES MOREIRA DA SILVA
REQUERIDO: SAMARCO MINERAÇÃO, GDK S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, SINOPEC PETROLEUM DO BRASIL LTDA, CONSÓRCIO GDK & SINOPEC Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCIA DUTRA MACHADO COELHO - ES13977 Advogados do(a)
REQUERIDO: CRISTIANO HOLANDA TRAVASSOS CORREA - RJ117253, GABRIEL VAZ GUIMARAES - RJ173000, LENO FERREIRA DA SILVA - RJ107694 Advogados do(a)
REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES8545 SENTENÇA Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (1ª Vara de Alegre/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 31/03/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0508/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0002366-22.2014.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral e Material ajuizada por Ricardo Borges Moreira da Silva em face de Samarco Mineração S.A., que posteriormente denunciou à lide Consórcio GDK & Sinopec, Sinopec Petroleum do Brasil Ltda e GDK S.A. em recuperação judicial, todos devidamente qualificados nos autos. Relatou a parte autora na inicial (pág. 02/22 do drive - vol. otimizado 1), ser proprietário de imóveis rurais situados no Distrito de Celina, Alegre/ES, sobre os quais recai uma faixa de servidão para a passagem de linhas de mineroduto da ré Samarco Mineração. Afirmou que, em 12/05/2011, firmou Termo de Acordo com a demandada, sobre a necessidade de construção da terceira linha de mineroduto, dentro da Faixa de Servidão. Narrou o autor que teria recebido o valor de R$ 10.000,00 pela indenização de culturas localizadas dentro da faixa de servidão, restando pactuado que eventuais prejuízos constatados fora desta área seriam reparados pela construtora responsável, sendo a Samarco a garantidora. Sustentou o requerente que, após as obras da terceira linha do mineroduto, verificou a existência de danos significativos fora da faixa de servidão, quais sejam: o bloqueio e destruição da estrada de acesso a uma balança de pesar gado, tornando-a inutilizável; o soterramento de uma colmeia de abelhas; a destruição de aproximadamente 150 metros de cercas e o secamento de árvores frutíferas de um pomar devido ao aterro com terra pobre em nutrientes. Relatou, ainda, o surgimento de rachaduras em sua residência decorrentes da obra. A parte autora então ingressou com a presente demanda na qual pugnou pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e indenização por danos morais. Despacho que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor à pág. 5 do drive (vol. otimizado 2). A requerida Samarco Mineração S.A. apresentou contestação (pág. 9/21 do drive - vol. otimizado 2, vol. otimizado 3 e vol. otimizado 4), arguindo preliminares, requerendo a denunciação da lide do executor das obras e, no mérito, requereu a improcedência de todos os pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (pág. 125/129 do drive - vol. otimizado 10), refutando as preliminares e a denunciação, e reiterando os termos da exordial. Foi realizada audiência preliminar (pág. 1 do drive - vol. otimizado 11) na qual o juízo deferiu o pedido de denunciação à lide realizado pela requerida. Contestação apresentada por Sinopec Petroleum do Brasil LTDA às págs. 25/30 do drive (vol. otimizado 11) e págs. 4/22 do drive (vol. 2 otimizado 1) arguindo preliminares e, no mérito, requereu a improcedência de todos os pedidos autorais. Contestação apresentada por Consórcio GDK & Sinopec às págs. 11/39 do drive (vol. 2 otimizado 2) arguindo preliminares e, no mérito, requereu a improcedência de todos os pedidos autorais. Contestação apresentada por GDK S.A (em recuperação judicial) às págs. 2/26 do drive (vol. 2 otimizado 4) arguindo preliminares e, no mérito, requereu a improcedência de todos os pedidos autorais. Réplicas autorais às contestações apresentadas às págs. 12/14 do drive (vol. 2 otimizado 5) e págs. 16/18 do drive (vol. 2 otimizado 5). Manifestação da ré Samarco à pág. 26/30 do drive (vol. 2 otimizado 5) indicando os pontos controvertidos da lide e pugnando pela produção de prova testemunhal. Petição da parte autora às págs. 32/34 do drive (vol. 2 otimizado 5) indicando os pontos controvertidos da lide e pugnando pela produção de prova testemunhal. O feito foi saneado por meio da decisão de págs. 36/38 do drive (vol. 2 otimizado 5), que rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e o ônus da prova e determinou a realização de prova pericial. Quesitos ao perito judicial apresentados pela parte autora às págs. 50/52 do drive (vol. 2 otimizado 5). Quesitos ao perito judicial apresentados pela ré Samarco às págs. 56/58 do drive (vol. 2 otimizado 5). Termo de aceite do perito judicial com oferta de honorários periciais à pág. 18 do drive (vol. 2 otimizado 6). Novos quesitos apresentados pela parte autora à pág. 32/34 do drive (vol. 2 otimizado 6). O laudo pericial técnico foi anexado aos autos ao ID 28428697. Manifestação das rés Consórcio GDK E Sinopec, GDK SA (em recuperação judicial), e Sinopec Petroleum do Brasil Ltda (em recuperação judicial) quanto ao laudo pericial ao ID 62239564. Despacho que facultou às partes a apresentação de memoriais escritos ao ID 82995854. Alegações finais apresentadas pelas requeridas Consórcio GDK E Sinopec, GDK SA (em recuperação judicial), e Sinopec Petroleum do Brasil Ltda (em recuperação judicial) ao ID 89472385. Alegações finais apresentadas pela ré Samarco Mineração S.A. ao ID 89580314. Alegações finais apresentadas pela parte autora ao ID 90163986. É o relatório. Decido. A controvérsia no presente caso reside em verificar a ocorrência dos danos materiais alegados pelo autor quanto à balança de pesar gado, as cercas, a colmeia e o pomar, a existência ou não de lucros cessantes e dos danos morais alegados, bem como a extensão destes, e o nexo de causalidade de tais danos com as obras executadas pelas rés. Pois bem. A responsabilidade civil das partes requeridas pressupõe a existência cumulativa de conduta, dano e nexo de causalidade e, no presente caso, deve ser analisada sob a ótica do direito de vizinhança e do risco da atividade. Na qualidade de dona da obra e beneficiária da servidão, a Samarco responde objetivamente e de forma solidária com as requeridas denunciadas pelos danos causados a prédios contíguos ou às áreas remanescentes do imóvel serviente decorrentes da execução dos trabalhos de instalação do mineroduto, conforme dispões o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Nesse sentido: CIVIL. DANO AO IMÓVEL VIZINHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DA OBRA E DO EMPREITEIRO. O proprietário da obra responde solidariamente com o empreiteiro, pelos danos causados a terceiro. (AgRg no REsp n. 473.107/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 26/10/2006, DJ de 18/12/2006, p. 361.) Contudo, o ônus de provar os fatos constitutivos do direito postulado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Considerando o conjunto probatório reunido nos autos, verifico que a parte autora, ao juntar os documentos comprobatórios dos danos alegados (págs. 32/55 do drive - vol. otimizado 1), não reuniu provas suficientes das suas alegações. Por outro ângulo, a verificação do nexo de causalidade entre as obras e os danos alegados se mostra mais bem extraído da prova pericial, presente no ID 28428697, na qual há a presença de elementos técnicos úteis ao convencimento deste juízo. Quanto aos danos referentes ao pomar alegados pela parte autora, o próprio requerente confessou ao perito, durante a vistoria in loco, que as árvores frutíferas foram corretamente indenizadas de forma prévia quando da celebração do acordo extrajudicial, como se comprova também dos documentos de págs. 50/51 do drive (vol. otimizado 1) e que a inclusão dessa reclamação nos autos tratou-se de um equívoco. Logo, improcede o pleito indenizatório neste ponto. Em relação aos alegados danos quanto à colmeia de abelhas, o perito constatou que a mesma foi removida pelo autor, impossibilitando a verificação técnica do estado do bem. Embora o perito tenha confirmado que a área apontada ficava próxima à faixa de servidão, sofrendo interferência da obra, o autor não produziu prova documental da destruição da colmeia ou da perda de sua capacidade produtiva com a venda de mel, o que impossibilita o estabelecimento de nexo causal entre a conduta das rés e o suposto dano alegado, razão pela qual o pedido de dano material e lucros cessantes a ela relacionados deve ser julgado improcedente. Sobre os alegados danos às cercas, o expert verificou a existência atualmente de uma cerca com 4 fios de arame e confirmou que trechos originais foram retirados para a obra. Contudo, o perito atestou a impossibilidade de afirmar se a reconstrução foi inferior à original, por ausência de fotografias ou documentos prévios. Assim, não se desincumbindo o autor de provar inequivocamente a inferioridade do material em relação ao estado original, como preceitua o art. 373, I, CPC, e, em razão disso, entendo pelo indeferimento desse pleito. No tocante ao pedido quanto aos danos pela suposta inutilização da balança de gado, o laudo pericial atestou que a balança não foi destruída, tendo sido desativada pelo próprio requerente apenas no final do ano de 2021, bem com refutou a alegação de "perda total" do equipamento, informando que a balança permaneceu operacional até o final de 2021 e que o transtorno de acesso poderia ser solucionado mediante a readequação do embarcador. Portanto, entendo ser improcedente o pedido de indenização pelo valor integral de face do equipamento. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CIVIL. LOCAÇÃO. IMÓVEL. LEI 8.245/91. ALUGUÉIS. ENTREGA DAS CHAVES. VÍCIO OCULTO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. TERMO DE VISTORIA. DANO MATERIAL. NÃO PRESUMIDO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. Os locatários são responsáveis pelos aluguéis e demais encargos da locação vencidos até a efetiva entrega das chaves, salvo comprovação de mora do locador em recebê-las. 3. Ausente comprovação de ocorrência de vício oculto existente antes da celebração do contrato de locação com os danos dele decorrentes, nem a mora indevida do locador em receber as chaves, é indevida a condenação do locador em danos materiais ou morais. 4. É contraditória a alegação pelos locatários de vício oculto anterior à celebração do contrato de locação quando declaram ter visitado e examinado o imóvel locado, conforme termo de vistoria, no qual se faz expressa referência aos eventuais defeitos existentes, aceitando-os, bem como permanecem nele durante todo o período do contrato – e posteriormente sem a anuência do locador - ainda que com os alegados vícios ocultos. 5. O dano material não pode ser presumido, uma vez que se destina a reparar prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, e se mede pela extensão do dano, conforme preconiza o artigo 944 do Código Civil. 6. Ausente comprovação de dano à esfera extrapatrimonial dos locatários, é indevido o pedido de compensação por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1898283, 0706205-73.2021.8.07.0009, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 08/08/2024.) (grifos nossos) No entanto, a perícia confirmou que a implantação do mineroduto e das tubulações comprometeu a área de manobras da fazenda, dificultando o acesso de carretas e veículos longos necessários para o transporte de gado. O expert pontuou que havia viabilidade técnica para adequar o acesso ao curral de propriedade do autor mediante o reposicionamento do embarcador, estipulando o custo dessa readequação entre R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00. Assim, entendo que restou comprovado pela prova técnica produzida o dano material consistente na necessidade de readequação do acesso à balança no curral gerada pelas obras, devendo as rés arcarem com o valor médio estimado pelo perito, qual seja, R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor este que atende ao princípio da reparação integral e veda o enriquecimento sem causa do autor. Por outro lado, entendo que o pedido de lucros cessantes é improcedente. O perito consignou que o autor não apresentou qualquer documentação contábil ou fiscal, como por exemplo, notas de pesagem dos animais, livros contábeis, notas fiscais ou qualquer registro fidedigno de faturamento que demonstrasse a perda efetiva de receitas de pesagem ou que atestaram a receita obtida com a balança. Os lucros cessantes descritos no art. 402 do Código Civil exigem prova efetiva e concreta daquilo que razoavelmente se deixou de lucrar, não admitindo meras presunções. A mera declaração unilateral de terceiros não supre o ônus da prova de lucro cessante, o qual exige demonstração de prejuízo concreto e imediato, e não meramente hipotético. Como se vê: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.963.583/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) No que concerne aos danos morais decorrentes de supostas rachaduras na residência, não há no laudo pericial ou no acervo documental qualquer demonstração de avarias estruturais causadas pela obra ou violação a direitos da personalidade. O incômodo derivado da restrição temporária de manobra para o gado constitui dissabor da vida cotidiana, sem condão de atingir a dignidade ou à integridade psíquica do requerente. Inexistindo prova do dano e do respectivo nexo causal, motivo pelo qual entendo que deve ser rejeitado o pedido indenizatório extrapatrimonial. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - ÔNUS DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA. - Compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Não restando comprovado a ocorrência do dano não há que se falar em indenização por danos morais. Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados. A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos. No caso dos autos não restou comprovado que a apelada tenha agido de forma a causar qualquer dano a imagem do autor. (TJ-MG - AC: 10024123447526002 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) (grifo nosso) II) DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), relativos à readequação do acesso à balança, acrescidos de correção monetária (IPCA-E) a contar da data de apresentação do laudo pericial e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Julgar improcedentes os pedidos autorais de danos morais, lucros cessantes e danos materiais referentes ao pomar, cercas e colmeias. Julgo extinto o feito com resolução do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência recíproca, o autor arcará com 90% das custas processuais e as rés com 10%. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, e em 10% sobre o valor da causa atualizado em favor dos patronos das rés, observada a suspensão da exigibilidade quanto ao autor por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça. Dada a sucumbência recíproca, fixo a responsabilidade pelos honorários periciais na proporção de 50% para o autor e 50% para as rés, conforme o art. 95 do CPC. A cota-parte de responsabilidade das rés deverá ser paga diretamente, mediante depósito nos autos ou pagamento ao perito, se ainda não realizado. A cota-parte de responsabilidade do autor, por ser este beneficiário da gratuidade de justiça e considerando que a perícia foi determinada de ofício, deverá ser custeada com recursos do orçamento público, nos termos do art. 95, § 3º, incisos I e II, do CPC. Dessa forma, expeça-se o necessário para a requisição do pagamento da parcela devida pelo Estado ao perito judicial, observando-se rigorosamente os valores e limites estabelecidos na Resolução CNJ nº 232 de 13/07/2016. Após o trânsito em julgado, não havendo diligências pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALEGRE-ES, 7 de maio de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito