Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VINICIUS PICCOLI Advogado do(a)
REQUERENTE: LILIANE TOMAZ DE SOUZA BALMANT - ES20141 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5015624-89.2025.8.08.0014 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por VINICIUS PICCOLI, com fulcro no art. 109 da Lei nº 6.015/73. O requerente pleiteia o restabelecimento da grafia originária de seu sobrenome familiar para "PICCOLI", em substituição à grafia "PECOLO" constante atualmente em seu assento de nascimento. Em sua exordial, relata que nasceu em 11/03/1996 sob o nome de Vinicius Piccoli. Narra que, em 2005, seu genitor promoveu retificação judicial (Processo nº 0003193-12.2005.8.08.0014) para alterar o sobrenome familiar para "Pecolo", visando exclusivamente instruir processo de cidadania italiana. Sustenta, contudo, que jamais adotou a grafia "Pecolo" na vida civil, acadêmica ou profissional, sendo socialmente reconhecido pelo patronímico originário "Piccoli". Acompanham a inicial diversos documentos, incluindo: certidões de nascimento, CNH, título de eleitor, diploma de graduação e mestrado, currículo Lattes e contrato de locação, todos ostentando o sobrenome "Piccoli". Custas processuais devidamente recolhidas. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, destacando a observância ao princípio da verdade real e a ausência de prejuízo a terceiros. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na retificação do patronímico familiar no assento de nascimento do autor, para que este reflita sua identidade social consolidada e a grafia histórica de sua ancestralidade. A pretensão encontra amparo legal no artigo 109 da Lei nº 6.015/73. Ademais, a Lei nº 14.382/2022 modernizou o sistema registral brasileiro, conferindo maior autonomia à vontade individual e flexibilizando a alteração de sobrenomes, independentemente de motivação excepcional. No caso concreto, o conjunto probatório é robusto. O autor demonstrou de forma inequívoca que, apesar da alteração registral ocorrida em sua menoridade para fins de cidadania, ele continuou a utilizar o sobrenome "Piccoli" em todos os atos da vida civil. Documentos oficiais emitidos por órgãos públicos e instituições de ensino, datados de diversos períodos, confirmam que a identidade social do requerente nunca se desvinculou da grafia originária. O nome é um direito de personalidade (art. 16 do Código Civil) e deve espelhar a verdade real e a dignidade do indivíduo na sociedade. A manutenção do sobrenome "Pecolo" no registro, enquanto o autor é conhecido por "Piccoli" em sua brilhante carreira acadêmica (incluindo doutorado na UNICAMP e estágio na França ), gera insegurança jurídica e incongruência documental desnecessária. Não há qualquer indício de má-fé ou intuito fraudulento. Pelo contrário, a retificação busca alinhar o registro à realidade fática, não acarretando prejuízo a terceiros. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação do assento de nascimento de VINICIUS PECOLO (Matrícula 023986 01 55 1996 1 00125 198 0045130 71), lavrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Colatina/ES, a fim de que: O nome do registrado passe a constar como VINICIUS PICCOLI; O nome de seu genitor passe a constar como VALDECIR PICCOLI; O nome de sua genitora passe a constar como MARIA ANETE DE SOUZA PICCOLI; O nome de seus avós paternos passe a constar como JOSÉ PICCOLI e LUCIA DAS CANDEIAS PICCOLI. Defiro o pedido de sigilo apenas sobre o extrato bancário (ID 88065948), por se tratar de dado financeiro sensível, mantendo o processo público em seus demais termos. Custas pelo requerente, já satisfeitas. Sem honorários, por se tratar de jurisdição voluntária. Esta sentença serve como MANDADO DE AVERBAÇÃO, dispensando a expedição de qualquer outro documento. A parte interessada deverá encaminhar cópia desta decisão ao Oficial de Registro Civil competente para o devido cumprimento. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) COLATINA-ES, 11 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito