Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARTHA ROSARIO PEREIRA
REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a)
REQUERENTE: ELIFAS ANTONIO PEREIRA - ES3793, GUILHERME SOARES GOMES - ES27349 Advogado do(a)
REQUERIDO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra estagnado na fase instrutória diante da sucessiva recusa dos experts nomeados para a realização da perícia atuarial (vide IDs 65068827 e 53943390). Diante desse cenário, e em homenagem aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo (art. 4º e art. 6º do CPC), passo a proferir a seguinte decisão. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à incorporação de reflexos de verbas trabalhistas (horas extras) no benefício de previdência complementar. Tal matéria é eminentemente de direito e encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 955 e 1021. Nesse sentido, insistir na produção de prova pericial nesta fase de conhecimento, quando o próprio direito à revisão ainda pende de declaração judicial definitiva, revela-se medida contraproducente. A definição do an debeatur (se é devido) precede o quantum (quanto é devido), sendo perfeitamente viável postergar os eventuais cálculos complexos para o momento oportuno, conforme autoriza o art. 491, § 1º, do CPC: Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. Portanto, a prova técnica, neste momento, mostra-se desnecessária para o deslinde do mérito e serve apenas para retardar a entrega da prestação jurisdicional.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0034620-45.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a produção da prova pericial, por considerá-la desnecessária para o julgamento do mérito nesta fase cognitiva. Considerando que a causa versa sobre questão de direito e de fato já comprovada documentalmente, estando madura para julgamento, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes, através dos seus advogados, acerca da presente decisão. Após, preclusas as vias, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito