Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
REU: GILSON NASCIMENTO DIAS Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5027273-55.2024.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por Postalis - Instituto de Previdência Complementar em face de Gilson Nascimento Dias. Verifico dos autos que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em relação ao pedido formulado, a fim de que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, é necessária a apresentação de documentos hábeis à demonstração da condição de hipossuficiência financeira, uma vez que as alegações confrontam os dados que constam da inicial. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar, à interessada, o direito à demonstração da impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo. Consoante entendimento da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, para ser concedido o benefício às pessoas jurídicas, seja com ou sem fins lucrativos, deve a mesma demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; b) Balancetes, demonstração do resultado de exercício, balanço patrimonial c) Cópia das 3 últimas Declarações de Imposto de Renda. No mesmo prazo, poderá a parte autora providenciar o recolhimento das custas processuais. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito