Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: ROGERIO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a)
REU: NILTON SERGIO BRAGA - ES29191 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. A ilustre defensa constituída pelo Acusado, em sede de resposta à acusação (ID nº 53060338) agitou, preliminarmente, as teses de incompetência deste juízo especializado por ausência de violência de gênero, bem como ausência de justa causa, ao argumento de que a peça acusatória se pauta exclusivamente na versão apresentada pela Ofendida. Subsidiariamente, agitou a tese de desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato. Instado a se manifestar, o “Parquet”, por intermédio de seu presentante legal, através de sua manifestação sediada no ID nº 75627279, pugnou pela rejeição das defesas processuais e o consequente prosseguimento do feito. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO. Dentre as objeções esgrimidas pela ilustre defesa do Acusado, ponho a descoberto, em ordem lógica de enfrentamento, a matéria atinente à incompetência deste juízo especializado, posto que sua admissão bloqueia a atuação desta unidade judiciária e impede de processar e julgar a presente demanda penal. Pois bem. Por ocasião da peça defensiva primária, a ilustre defesa do Acusado agitou a tese de incompetência deste juízo por entender inexistente situação fática que reclame o enquadramento do fato criminoso em testilha no manto da Lei Maria da Penha. Muito bem. Acerca da defesa processual em tela, vejo que a mesma não deve prosperar. Explico. O art. 5º, “caput”, do diploma legal em destaque se destina ao combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, seja mediante qualquer ação ou omissão, baseada no gênero da Lei Federal nº 11.340/2006, quais sejam: que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. De início, cumpre destacar que o fato de a Vítima ser mulher já atrairia, por si só, a incidência do microssistema da Lei Maria da Penha, por força do disposto no art. 40-A da Lei Maria da Penha que preconiza que “as medidas protetivas de urgência serão aplicadas a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida” (destaquei). A propósito, vejamos como decidiu o egrégio Tribunal de Justiça, quando julgou a apelação criminal nº 0185708-86.2021.8.19.0001, cuja relatoria ficou a cargo do Exmo. Ministro Paulo Sérgio Rangel do Nascimento: “APELAÇÕES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGO 129, §1º, I E §9º, C/C § 10º, E ARTIGO 147, N/F DO ARTIGO 69, TODOS DO CP, N/F DA LEI 11.340/06. CONDENAÇÃO. Preliminares que não se sustentam. Não assiste razão à assistente de acusação ao postular pela redistribuição do recurso ao Desembargador Carlos Eduardo Roboredo, sob o argumento de existência de conexão com o recurso interposto na ação penal nº 0133593-88.2021.8.19.0001, esta que tratava de delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas nos autos de nº 0014669-89.2019.8.19.0001. Os fatos tratados na presente ação dizem respeito aos crimes de lesão corporal e ameaça praticados pelo acusado em detrimento da lesada nos dias 20 e 21 de janeiro de 2019, sendo, portanto, completamente distintos daqueles que deram origem à ação penal nº 0014669-89.2019.8.19.0001, valendo sublinhar que, entre os delitos que deram origem aos dois feitos, decorreu um lapso superior a um ano. Em sendo assim, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses de conexão estabelecidas no artigo 76 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar, muito menos em prevenção, vez que não configurada a circunstância do artigo 8-A do RITJRJ. Outrossim, sem razão a defesa do acusado ao arguir a incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o processamento do presente feito. O artigo 40-A da Lei 11.340/06 estabelece que a Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher será empregada em todas as situações previstas no seu artigo 5º, e isso independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. Destarte, o legislador estabeleceu que a Lei Maria da Penha deverá ser aplicada sempre que houver violência contra a mulher em contexto afetivo, doméstico e familiar. Por conseguinte, a violência praticada pelo irmão se subsume a hipótese do inciso II do artigo 5º da Lei 11.340/06, vez que dirigida contra pessoa do gênero feminino e inserida no contexto familiar, afigurando-se como fato de violência doméstica contra a mulher, à luz da legislação vigente…;” (fonte: www.tjrj.jus.br – destaquei). No caso dos autos, há suspeitas de que tenha perpetrado o crime em comento, quando a Ofendida, sua então convivente, o teria chamado para ir embora da casa do sogro dela, ao flagrar o Denunciado com uma outra mulher, fato que, em tese, desagradou o Acusado que, em decorrência disso, supostamente agrediu fisicamente a Vitimada, estando ela com o filho do ex-casal nos braços, ao que se soma o histórico de violência física e psicológica que a própria Vítima declarou que já vinha sofrendo por atos perpetrados pelo então convivente, ora Réu. Esse contexto fático, qual seja, relação de convivência, atrai inevitavelmente a competência da Lei Maria da Penha e, por consequência, deve ser mantida a tramitação desta demanda perante este juízo especializado, ante a vulnerabilidade na relação por ser mulher, caracterizando a subjugação e a relação de poder no âmbito familiar. Por tais razões, REJEITO a defesa processual em destaque. Como se viu, o ilustre patrono constituído pelo Acusado apresentou objeção preliminar, consistente na rejeição da peça acusatória, por lhe faltar justa causa. Acerca de tal preliminar, entendo que melhor sorte não socorre à tese engranzada pela douta defesa, pois para o recebimento da peça denunciativa não é imprescindível que o órgão acusador produza desde logo prova inequívoca, exaustiva, bastando, ao revés, que instrua sua denúncia com elementos de cognição mínimos, porém hábeis a denotar a materialidade e autoria delitivas. É a chamada justa causa para a ação penal. Com efeito, é de conhecimento ordinário que a Lei Federal nº 11.719/2008 incluiu, expressamente, no art. 395, inciso III, do Estatuto Processual Penal, a justa causa como uma das condições da ação, pela qual se exige do Estado, por intermédio do órgão da acusação – nas ações penais públicas – que a imputação feita na peça incoativa demonstre, de plano, a pertinência do pedido, aferível pela correspondência e adequação entre os fatos narrados e a correlata justificativa indiciária. Entrementes, não se pode deslembrar que o reconhecimento da inexistência de justa causa para a persecução penal reveste-se de caráter excepcional, posto que para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de liquidez ou dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal (v.g., STF. Habeas Corpus nº 82.393/RJ, de lavra do Exmo. Ministro, à época, Celso de Mello). “In casu”, ao contrário do que alega a douta defesa do Denunciado, entendo que a peça incoativa está alicerçada em elementos indiciários minimamente ponderáveis, em especial na declaração da ofendida R. F. F. e nas informações constantes do boletim unificado nº 39190812 que se coaduna com os dados exarados no laudo pericial nº 17.791. Em outras palavras, sem adentrar prematuramente em qualquer análise meritória, entendo que existe um lastro probatório mínimo que permite sustentar a acusação no juízo criminal, não havendo que se falar, portanto, em ausência de justa causa. E isto, pelo fato de terem sido trazidos elementos indiciários que denotam que a Vítima teria sido alvo de investidas físicas perpetradas, em tese, pelo Réu, conforme relata a peça acusatória. Importante ainda destacar que o relato prestado pela Vítima, face ao princípio “in dubio pro societate” se traduz na suposta prática da infração penal que está apontada na peça acusatória, já que havendo versões distintas dos fatos, deve a palavra da Vítima, alinhada aos demais elementos justificar o oferecimento da denúncia, pois aqui não há juízo valorativo, mas juízo de suspeita, ter especial relevância, já que o delito supostamente praticados foi, em tese, cometido às escondidas. Por fim, importante registrar que a tese defensiva de ausência de justa causa ventilada não se sustenta, já que diferentemente do que alegou a nobre defesa, há substrato probatório mínimo que autorizasse o recebimento da denúncia, os quais, pelo menos até o momento não foram fragilizados pelos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta à acusação. Por tais motivos, AFASTO a presente preliminar. Vejo que a douta defesa do Réu ventilou a tese prejudicial de mérito da prescrição em relação ao crime de ameaça, contudo, tal argumentação mostra-se desassociada das informações constantes nos autos, já que quanto ao crime de ameaça foi a punibilidade do Réu declarada extinta, por força do “decisum” de ID nº 52833245, quando do recebimento da denúncia em relação ao crime de lesão corporal, já se verificou, naquela ocasião, a ocorrência do fenômeno da prescrição acerca do delito de ameaça. Portanto, DEIXO DE CONHECER da prejudicial de mérito em tela. Por conseguinte, vejo que a douta defesa requestou a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato. No entanto, vejo que o pedido desclassificatório em tela, nesta análise sumária, não pode ser agasalhada, já que pairam suspeitas de que tenha a Ofendida, em decorrência das supostas agressões físicas, teria tido sua integridade corporal ofendida, encontrando tais lesões, em tese, eco no laudo pericial nº 17.791. Nesse sentido, se não admitida, neste momento, a tese desclassificatória, mostra-se descabido se falar em ilegitimidade do titular da demanda penal em propô-la, haja vista a natureza incondicionada da ação penal em crimes de lesão corporal e de contravenção penal de vias de fato (v.g., STJ, agravo regimental no habeas corpus nº 73.415/SC, de lavra do Exmo. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado no dia 22.02.2022 e publicado em 25.02.2022 - “…; 2. Por outro lado, "seja caso de lesão corporal leve, seja de vias de fato, se praticado em contexto de violência doméstica ou familiar, não há falar em necessidade de representação da vítima para a persecução penal." (AgRg no AREsp 703.829/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)…;” - fonte: www.stj.jus.br – destaquei). Observo, ainda, que o pedido de rejeição ao pedido de dano moral não é matéria a ser enfrentada nesta fase procedimental, uma vez que, em se tratando de dano presumido, em se tratando de violência doméstica e familiar, sua eventual admissão dependerá de eventual condenação do Réu pelo delito pelo qual foi denunciado, situação esta que não se coaduna com a realidade presente de presunção de não-culpabilidade do Acusado. Ademais, eventual pertinência ou não da pretensão reparatória será aferida em momento oportuno. As demais questões voltadas à absolvição sumária do Réu não restaram demonstradas peremptoriamente nesta oportunidade e não tem o condão de serem abrigadas neste momento, eis que tais pontos carecem de incursão mais profunda nas provas que serão coletadas em instrução probatória, possibilitando, inclusive, à nobre defesa a coleta de elementos mais seguros a fim de robustecer seus argumentos. Ato contínuo, analisando detidamente a resposta à acusação (ID nº 53060338), verifico a inexistência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 397 do Estatuto Processual Penal, ao que se soma imperar nesta fase processual o princípio do “in dubio pro societate”, razão pela qual deixo de absolver sumariamente o Denunciado, e, por conseguinte, na forma do art. 399 da Lei de Ritos Penais,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 PROCESSO Nº 0007698-61.2019.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 25.05.2026, às 15:45 horas, via plataforma “ZOOM”, mediante ingresso no seguinte link: “https://tjes-jus-br.zoom.us/j/86461030896”. REQUISITE-SE o Acusado, em estando preso. Sem prejuízo da providência antes destacada, quando da requisição do Denunciado, ENCAMINHE-SE, em conjunto, o link da audiência acima designada, com vistas à realização do referido ato processual em caso de impossibilidade de escolta do Réu para o ato na forma presencial. INTIMEM-SE, servindo o presente ato judicial como mandado/ofício. Em havendo necessidade de expedição de carta precatória inquiritória, ESTABELEÇO o prazo de 30 (trinta) dias para seu cumprimento, bem como DETERMINO que a Secretaria deste Juízo atente-se para o teor do enunciado sumular nº 273 do colendo STJ, observando o Ato Normativo Conjunto nº 11/2022. DILIGENCIE-SE. Cariacica/ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA JUIZ DE DIREITO