Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALDA ELIANE COSTA CAIADO PEDROSA
REQUERIDO: DPC DISTRIBUIDOR ATACADISTA S/A, DENEVAL PEREIRA BOTELHO Inspeção/2026.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DECISÃO Processo nº.: 5000494-14.2025.8.08.0029 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de Ação Indenizatória decorrente de Acidente de Trânsito, em fase de consolidação da migração do acervo físico (processo de referência nº 0000048-97.2005.8.08.0029) para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Após a regular intimação das partes acerca da liberação do link de acesso aos autos digitalizados (ID 76634499), sobrevieram manifestações: A parte autora pleiteou o acesso aos autos físicos para fins de conferência da digitalização, pelo prazo de 15 dias úteis. A parte ré (DPC DISTRIBUIDOR ATACADISTA S/A) requereu que a Secretaria da Vara realize a verificação de eventuais folhas faltantes nos autos eletrônicos, bem como a exclusividade das intimações em nome do Dr. Vinícius de Mattos Felício. É o Breve Relatório Fundamento e Decido. Verifica-se que o link de acesso aos autos digitalizados encontra-se plenamente operacional e disponível para consulta das partes. Nesse cenário, a pretensão da autora de carga dos autos físicos e o requerimento da ré para que a serventia realize auditoria genérica nos documentos digitalizados mostram-se, no momento, desnecessários e contrários à celeridade processual. Compete às partes, sob a égide do Princípio da Cooperação (Art. 6º do CPC), examinar o conteúdo digitalizado e, em caso de eventual inconformidade, identificar e apontar especificamente quais folhas ou documentos estariam ausentes ou ilegíveis. Não cabe ao Poder Judiciário suprir o ônus das partes na fiscalização do conteúdo digital que lhes foi franqueado. Constata-se que o patrono Vinícius de Mattos Felício (OAB/MG 74.441) já figura como advogado cadastrado no sistema. Contudo, deve ser atendido o pedido de exclusividade nas intimações. Outrossim, há necessidade de sanar a divergência quanto à Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que a capa do processo indica a inexistência do benefício, enquanto a petição da autora afirma ser beneficiária.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de acesso aos autos físicos formulado pela autora, bem como o pedido de conferência de folhas pela Secretaria formulado pela ré. DETERMINO que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se sobre a integridade da digitalização. Deverá a parte interessada identificar especificamente quais folhas ou documentos estão ausentes ou ilegíveis, sob pena de preclusão e presunção de conformidade dos autos digitais. CERTIFIQUE a serventia a efetiva situação do pedido de Justiça Gratuita da parte autora, em face da divergência constatada entre o cadastro do sistema e a afirmação de ID 79690484. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO