Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO. INVERSÃO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por LUCIA MARTHA CAMPOS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Vitória/ES que, nos autos de ação de repetição de indébito ajuizada em face de FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAÚ e CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98, a autora deve arcar com o pagamento integral da mensalidade do plano de saúde após o desligamento do vínculo empregatício, entendendo não comprovada a irregularidade dos valores cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por julgamento antecipado da lide sem prévio saneamento do feito e sem definição do regime de distribuição do ônus da prova, em controvérsia que demanda prova técnica; e (ii) estabelecer se o retorno dos autos à origem é medida necessária para assegurar a regular instrução probatória e o contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de prova da irregularidade das cobranças, sem previamente sanear o feito e definir a distribuição do ônus probatório, incorrendo em error in procedendo. 4. A controvérsia consiste em aferir se os valores cobrados após o desligamento da autora se limitam à soma da cota-parte anteriormente suportada pela empregada com aquela custeada pelo empregador, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98, ou se extrapolam tal limite, o que evidencia a necessidade de apuração técnica. 5. Ambas as partes requerem a produção de prova pericial, o que reforça a complexidade da matéria e a inadequação do julgamento antecipado. 6. A demanda anteriormente proposta perante o Juizado Especial Cível foi extinta, quanto ao pedido de restituição, justamente pela necessidade de prova técnica, o que evidencia a imprescindibilidade de instrução probatória adequada na Justiça Comum. 7. A ausência de saneamento do processo e de definição expressa quanto ao regime de distribuição do ônus da prova viola o art. 357 do CPC e o devido processo legal, impedindo que as partes influam efetivamente na formação do convencimento judicial. 8. A alteração ou definição do regime probatório exige a reabertura de prazo para especificação e produção de provas, sob pena de surpresa processual, conforme orientação do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.570.073/PR). 9. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a nulidade de sentença proferida sem saneamento adequado e sem apreciação da distribuição do ônus da prova, por caracterizar cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A sentença que julga improcedente o pedido por ausência de prova, sem prévio saneamento do feito e definição do regime de distribuição do ônus probatório, é nula por cerceamento de defesa. 2. A controvérsia acerca da legalidade dos valores cobrados com fundamento no art. 31 da Lei nº 9.656/98 demanda, quando necessária, produção de prova técnica para aferição da composição da mensalidade. 3. A definição ou alteração do regime de distribuição do ônus da prova impõe a reabertura de prazo para especificação e produção de provas, a fim de evitar decisão-surpresa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 31; CPC, arts. 357 e 373; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 51, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.570.073/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/03/2025, DJEN 25/03/2025; TJES, AC 0025009-97.2017.8.08.0024, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 11/04/2025; TJES, AC 0037527-22.2017.8.08.0024, Rel. Des. Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 14/03/2024.