Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: 35.848.160 CARLOS RENATO NUNES RIBEIRO, CARLOS RENATO NUNES RIBEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO TATAGIBA DE ARAUJO - ES25224, MICHELLA DA PASCHOA TEIXEIRA - ES31198 Advogado do(a)
EXECUTADO: WANTUIL RIBEIRO NUNES VENTANA - ES30928 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011735-43.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, no qual postula a constrição de direitos hereditários do executado, mediante penhora no rosto dos autos de inventário nº 5008215-75.2024.8.08.0021, em trâmite perante a 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões de Guarapari/ES, até o limite do quinhão que lhe couber. A pretensão merece acolhimento. Com efeito, a penhora no rosto dos autos constitui medida executiva idônea e plenamente admitida no ordenamento jurídico pátrio, especialmente quando o devedor ostenta a condição de herdeiro em processo de inventário ainda em curso. Tal providência visa resguardar a utilidade prática da execução, assegurando ao credor a satisfação de seu crédito mediante a vinculação do quinhão hereditário eventualmente atribuído ao executado. Sob esse prisma, a medida revela-se adequada, proporcional e consentânea com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da menor onerosidade ao devedor, porquanto não implica expropriação imediata, mas tão somente a reserva do direito creditório sobre o patrimônio futuro a ser partilhado.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado no ID 89938649. Determino, por conseguinte, a expedição de mandado ao Juízo da 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões de Guarapari/ES, para que proceda à anotação da penhora no rosto dos autos do inventário nº 5008215-75.2024.8.08.0021, no limite do quinhão hereditário que couber ao executado CARLOS RENATO NUNES RIBEIRO (CPF nº 020.186.287-55). Após a devolução do mandado, intimem-se as partes, notadamente o exequente para impulso processual, em 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -