Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS MULLER, ELISEU FERRARI Advogado do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005184-73.2021.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial. O despacho de id 84324627 determinou a expedição de ordem de entrega, a expedição de alvará e a intimação do exequente para informar o valor atualizado do débito e requerer o que de direito. Alvarás em id 87337716. Manifestação do exequente em id 87734842 requerendo a penhora de 30% recebíveis de cartão de crédito e débito (presentes e futuros), de titularidade dos Executados; o bloqueio dos cartões de crédito e a suspensão de suas Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) e a apreensão de seus passaportes. Débito atualizado em id 88810898 - R$70.733,60 (posição de 09.01.2026). Certidão de id 89844669 com cópia da decisão proferida pelo TJES no AI nº 5017189-33.2025.8.08.0000. Pois bem. 1. Inicialmente, cumpra-se o despacho anterior, expedindo-se a respectiva ordem de entrega ao arrematante. 2. Em sequência, indefiro os pedidos do exequente. Explico. Rejeito, por ora, o pedido de penhora sobre 30% dos recebíveis de cartão de crédito e débito da parte executada, uma vez que o exequente não colacionou aos autos prova mínima da existência de relação jurídica entre o devedor e operadoras de cartão, tampouco demonstrou a efetiva movimentação de créditos por essa via. A medida pleiteada, por ser dotada de alto grau de invasividade e equivaler à penhora de faturamento, exige a prévia comprovação da existência do bem ou do direito, não cabendo ao juízo autorizar constrições genéricas baseadas em meras suposições, sob pena de onerar excessivamente o executado sem a garantia de utilidade ao processo. Do mesmo modo, devem ser rejeitados os demais meios executivos atípicos - bloqueio dos cartões de crédito, a suspensão de (CNH) e apreensão de passaportes. A adoção de medidas atípicas não é absoluta nem deve servir como sanção punitiva ao devedor por sua inadimplência, mas sim como instrumento coercitivo voltado à satisfação do crédito. A matéria foi pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.137 - REsp 1.955.539 e REsp 1.955.574), fixando-se a tese de que a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível, desde que, cumulativamente: Sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; Seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; A decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e Sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Analisando detidamente o caso concreto à luz das premissas fixadas pelo STJ, constata-se que as medidas requeridas (suspensão de CNH, retenção de passaporte e bloqueio de cartões de crédito) restringem direitos fundamentais da parte executada, como o direito de ir e vir e o livre desenvolvimento de suas atividades cotidianas. Para que tais restrições fossem justificadas, seria indispensável a demonstração inequívoca de que o executado oculta patrimônio ou ostenta padrão de vida incompatível com a condição de devedor inadimplente – o que não foi comprovado nestes autos. Em segundo lugar, sob a ótica da proporcionalidade e razoabilidade, não há indícios de que a suspensão da CNH ou a apreensão do passaporte resultarão, de forma útil e direta, no adimplemento da dívida. Pelo contrário, a adoção dessas medidas, desacompanhada de elementos concretos de ocultação de bens, configura mera punição (sanção civil), o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico pátrio, violando também o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Por fim, embora a execução se processe no interesse do credor, as medidas executivas devem guardar pertinência e adequação com o fim almejado (satisfação do crédito), não podendo o Poder Judiciário deferir medidas gravosas apenas com base no insucesso das buscas patrimoniais típicas (Sisbajud, Renajud, Infojud, etc.), sob pena de converter a execução patrimonial em restrição pessoal indevida. 2.1 Dito isso, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer medida efetiva ao andamento do feito, sob pena de suspensão - art. 921 do CPC. 3. Diligencie-se. Colatina/ES, 11 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito