Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GERCINO BENTO DA CUNHA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5019607-32.2026.8.08.0024
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Gercino Bento Da Cunha em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora pugna, liminarmente, seja determinado ao requerido que suspenda os efeitos do PSDD nº 2024 - W2ZXG, até ulterior deliberação deste Juízo, sob o argumento de que haveria ocorrido a decadência da pretensão punitiva administrativa, eis que decorrido prazo de 180 (cento e oitenta) dias para expedição da notificação de penalidade de suspensão do direito de dirigir. É Breve o relatório. Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC). Pois bem. De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Feitas tais considerações, dos documentos carreados aos autos, vislumbro que estes não formam um acervo probatório suficiente – ao menos para este juízo de cognição sumária – para demonstrar a probabilidade das alegações formuladas pela parte autora. Isso porque não restou demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, já que, o procedimento administrativo referente à suspensão tramitou sem a apresentação de defesa prévia, conforme verificado do Espelho constante no ID 96504164, razão pela qual o prazo decadencial a ser aplicado no presente caso é o de 180 (cento e oitenta) dias, devendo ser considerada a data da remessa SIT/RENAINF da penalidade que deu causa à instauração do PSDD, para o início da contagem do período de decadência. Neste sentido, no presente caso, a princípio, não ocorreu a decadência do direito de punir administrativo, já que, entre a data da remessa SIT/RENAINF (28/09/2024) da infração que deu causa à instauração do PSDD objeto dos autos (AIT nº BM 00057213) e a expedição da notificação de penalidade do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2024 - W2ZXG (28/10/2024), não decorreram-se mais de 180 (cento e oitenta dias) dias previstos no art. 282, §6º, do CTB, conforme verificado do Espelho de Consulta de Processo Administrativo colacionado no ID 96504164. Por fim, vale ressaltar que, os atos da administração pública gozam da presunção de legalidade e veracidade, sendo certo que o Requerente não demonstrou qualquer fato que permita desconstituir a referida presunção. Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada. Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se e intime-se o requerido, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA