Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: SERGIO LUIZ PEREIRA CANEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR - SP131443 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012863-64.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul-Serrana do Espírito Santo – Sicoob Sul Serrano em face de Sérgio Luiz Pereira Canedo, fundada em Cédula de Crédito Bancário, pelo valor de R$ 196.543,91. Na inicial, a própria exequente indicou como domicílio do executado endereço situado na Rua Desembargador Augusto Botelho, n. 850, Praia da Costa, Vila Velha/ES. No despacho ID 87117309, este Juízo determinou que a parte exequente, além de comprovar o recolhimento das custas iniciais, esclarecesse a competência da Comarca de Guarapari para o processamento do feito, haja vista que o domicílio do executado declinado na exordial é Vila Velha/ES, ao passo que o título executivo contém foro de eleição da Comarca de Venda Nova do Imigrante/ES. Certificou a serventia, contudo, que a exequente, intimada em 10/12/2025, manifestou-se apenas quanto à comprovação da quitação das custas processuais, permanecendo inerte quanto ao integral cumprimento do despacho, cujo prazo se esgotou em 07/03/2026. É o relatório, em síntese. Decido. In casu, a exequente escolheu a Comarca de Guarapari para o ajuizamento da execução, mas não indicou na prefacial, nem posteriormente esclareceu, qualquer elemento idôneo que justificasse a competência territorial deste Juízo. Ao revés, a petição inicial aponta que o executado é domiciliado em Vila Velha/ES, circunstância que atrai a regra geral de competência fundada no domicílio do réu, nos termos dos arts. 46 e 781, I, do Código de Processo Civil. É certo que o título executivo menciona foro de eleição diverso. Todavia, instada a esclarecer a razão da distribuição perante esta Comarca, a parte exequente permaneceu silente quanto ao ponto essencial, limitando-se a cumprir parcialmente a determinação judicial. A inércia, nesse cenário, não pode operar em favor da perpetuação artificial da competência de juízo sem conexão territorial demonstrada com a demanda. A execução deve tramitar perante juízo territorialmente adequado, não apenas por prestígio à racionalidade processual, mas também em reverência ao devido processo legal, ao juiz natural e à boa ordem judiciária. A manutenção do feito nesta Comarca, sem substrato fático ou jurídico que a ampare, acarretaria inconveniente deslocamento da atividade jurisdicional e potencial embaraço à prática de atos executivos, citatórios e constritivos, ordinariamente mais eficazes no foro do domicílio do executado.
Diante do exposto, declino da competência deste Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari/ES em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Vila Velha/ES, para onde deverão ser remetidos os autos, com as cautelas de praxe e as anotações necessárias no sistema. Intime-se. Após, proceda-se à redistribuição. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -