Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SOLANGE HENRIQUE VIEIRA LOPES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a)
REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5017152-70.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o ente público ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade com base no vencimento-base, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 120/2022. Conheço dos embargos, vez que tempestivos. No mérito, porém, não merecem acolhimento em sua carga infringente. Fundamento e decido. O Município alega que a sentença não enfrentou a tese do regime estatutário e ignorou o laudo técnico. Sem razão. A sentença foi clara ao consignar que a Emenda Constitucional nº 120/2022 é norma de eficácia plena e imediata, possuindo natureza de mandamento constitucional que se sobrepõe à discricionariedade local e a dispositivos infraconstitucionais da Lei nº 11.350/06. Ao adotar a premissa de que a insalubridade decorre de risco inerente à função (nos termos do §10 do art. 198 da CF), a sentença logicamente afastou a prevalência do laudo administrativo e da lei local restritiva. O que o embargante busca é a reapreciação da prova e a reforma do entendimento jurídico, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC). Quanto à prescrição quinquenal, embora não tenha sido mencionada expressamente no dispositivo, verifica-se que a condenação foi limitada ao período posterior a junho de 2022. Considerando que a ação foi proposta em dezembro de 2025, todas as parcelas objeto da condenação estão compreendidas dentro do prazo de 05 (cinco) anos que antecedem a propositura da demanda. Assim, acolho os embargos apenas para integrar a decisão e declarar que rejeito a prejudicial de prescrição, ante a delimitação temporal da condenação imposta. O embargante invoca a EC nº 136/2025 para afastar a SELIC. Todavia, a definição do índice de correção monetária e juros é matéria de mérito e direito intertemporal. A sentença aplicou o regramento vigente e consolidado. Eventual reforma quanto ao índice de atualização deve ser buscada perante a Turma Recursal, não havendo erro material perceptível de plano (primo ictu oculi).
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, apenas para sanar a omissão relativa à prescrição e integrá-la à fundamentação, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes ao julgado. Fica mantida a sentença em todos os seus demais termos. Intimem-se. Preclusa esta via, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para processamento dos Recursos Inominados já interpostos. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. FABIO PRETTI Juiz de Direito