Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELETRO AGORA COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA, EA COMERCIO DE CABOS E PAINES LTDA
EXECUTADO: DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENAN REBULI PIRES NEGREIROS - ES30577 DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifico a existência de irregularidades sanáveis que impedem, por ora, o regular desenvolvimento do processo e a prolação do despacho citatório. No que tange à primeira exequente, ELETRO AGORA COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA, observa-se que o instrumento de mandato acostado aos autos não identifica a pessoa física que, na qualidade de representante legal, procedeu à outorga de poderes ao causídico. Tal omissão impossibilita a aferição da validade do ato, uma vez que a pessoa jurídica manifesta sua vontade obrigatoriamente através de seus gestores devidamente qualificados e autorizados em contrato social, nos termos do que dispõe o artigo 75, inciso VIII, do CPC. Ademais, no que tange à segunda exequente, EA COMERCIO DE CABOS E PAINEIS LTDA, constato a ausência total de instrumento de mandato que confira poderes de representação ao advogado signatário da peça inicial. A capacidade postulatória é pressuposto processual de validade, sendo vedado ao advogado postular em juízo sem a devida procuração, ressalvadas as hipóteses de urgência, que não se coadunam com o atual estágio do feito, conforme a inteligência do artigo 104 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a regularidade da representação deve ser verificada de ofício pelo magistrado, sendo dever das partes manter a higidez dos pressupostos processuais, sob pena de nulidade.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5020553-05.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 76, caput, combinado com o artigo 321, ambos do CPC, determino a intimação das exequentes para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, procedam à regularização da representação processual. Deverão colacionar aos autos nova procuração da empresa ELETRO AGORA COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA com a devida identificação e qualificação do sócio outorgante, bem como o indispensável instrumento de mandato da empresa EA COMERCIO DE CABOS E PAINEIS LTDA, devidamente assinado por quem detenha poderes de gerência segundo seus atos constitutivos. Ficam as partes advertidas de que o descumprimento da presente diligência no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preceitua o artigo 76, parágrafo primeiro, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito