Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REQUERIDO: RYAN CARLO CANDIDO SANTOS DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000403-24.2024.8.08.0007 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, cuja apreensão do veículo e citação da parte Requerida restou frustrada (ID71342698). Através da petição ID79376763, a parte Requerente pugnou pela realização de pesquisas junto aos Sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, com fins de diligenciar possíveis endereços de localização da parte Requerida. Todavia, analisando os autos, tenho como prematuro o requerimento em questão a ser realizado por este Juízo. Isso porque não há nos autos a demonstração de que a parte Requerente tenha esgotado as medidas extrajudiciais e administrativas para tentativa de localização da parte. Ressalto que a parte Requerente é pessoa jurídica de grande porte que, via de regra, possui a capacidade de realizar buscas aprofundadas nesse sentido. Saliento, ainda, que o entendimento, ora explicitado, se encontra em consonância com a posição adotada pelos Tribunais Pátrios, a saber: 99400650 - PROCESSO CIVIL- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inexistência de contradição no acórdão fustigado. A parte exequente/agravante é a responsável primordial por indicar o endereço da parte executada/agravada, conforme art. 240, §2º do CPC e jurisprudência pátria, bem como por demonstrar nos autos o esgotamento das diligências, a seu alcance, na busca do endereço do devedor, ausência que dificulta o impulsionamento do feito executivo. Para fins argumentativos apenas, repetiu-se os comandos do art. 77 do CPC, quanto ao dever das partes e de seus procuradores manterem atualizados os seus dados cadastrais, sob pena de possível multa por descumprimento. Os presentes aclaratórios não podem ser usados para rediscussão da matéria, apenas são autorizados para decisões com quaisquer dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, previsão do art. 1.022, incisos I a III do CPC, o que não se constata no caso vertente. Recurso conhecido e improvido. (TJSE; Rec. 202400825596; Ac. 34884/2024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Hora Neto; DJSE 17/07/2024) 77193905 - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. PESQUISA DE ENDEREÇO POR MEIO DOS SISTEMAS CONVENIADOS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. 1. É possível a realização de pesquisa de endereço através dos sistemas conveniados BacenJud, RenaJud e InfoJud quando a parte autora já tiver esgotado as diligências para tentativa de localização do devedor. 2. Recurso não provido. (TJDF; AGI 07177.86-15.2021.8.07.0000; Ac. 138.5476; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 10/11/2021; Publ. PJe 02/12/2021) O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em caso análogo, também entendeu que “cabe ao exequente demonstrar que foram realizadas todas as diligências que lhe cabiam para obter informações aptas a instruir a execução, pois somente se estas restarem infrutíferas é que poderão ser solicitadas ao magistrado, em caráter excepcional. (...) Recurso improvido.” (TJES, Agravo de Instrumento nº 00345704820178080024, rel. Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 02/04/2018, DJES 16/04/2018). Feitas tais considerações, INDEFIRO o requerimento ID79376763. Subsidiariamente, concedo a parte Requerente/Exequente o prazo de 30 (trinta) dias para diligenciar o endereço da parte Requerida, efetuando as pesquisas que entender necessárias com fins de localizar seu endereço. Após mencionado prazo, deverá a parte Requerente/Exequente, independente de nova intimação, informar nos autos endereço para Citação/Intimação da parte Requerida/Exequente dando prosseguimento a presente ação, e/ou requerer o que de direito com tal finalidade, desde que comprovada a determinação supra, sob pena de evidenciar-se o desinteresse na lide. DILIGENCIE-SE. Baixo Guandu/ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito
12/05/2026, 00:00