Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: JOAREZ DA CONCEICAO, JULIO CESAR AYRES DA SILVA Advogado do(a)
REU: LORENA COSTALONGA PASSONI - ES33353 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Criminal Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329002 PROCESSO Nº 0000150-58.2020.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de JOAREZ DA CONCEIÇÃO e JULIO CESAR AYRES DA SILVA, imputando-lhes o delito tipificado no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41, na forma da Lei nº 11.340/06. Narra a denúncia (id 32199387, vol. 01, parte 01, págs. 02/03) que, no dia 01 de janeiro de 2020, por volta das 13h41min, na estrada das Neves, Campo Novo II, Zona Rural, no município de Presidente Kennedy, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, praticaram vias de fato contra Joana D'Arc dos Santos, ora vítima. Recebimento da denúncia em 18.02.2020 (id 32199387, vol. 01, parte 02, págs. 12/13). Resposta à acusação do réu JÚLIO no id 32199387, vol. 01, parte 02, págs. 48/49. Resposta à acusação do réu JOAREZ no id 71121947. Manifestação ministerial de id 79784180 pugnando pelo reconhecimento da extinção da punibilidade dos réus, nos termos do art. 107, inciso IV e 109, inciso IV, ambos do Código Penal Brasileiro. É o relato do necessário. Decido.
Trata-se de ação penal visando apurar a prática da contravenção penal de vias de fato no âmbito da Lei Maria da Penha. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que, de acordo com o art. 61, do Código de Processo Penal (CPP), a prescrição em matéria criminal é de ordem pública e deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes em qualquer fase do processo. A tal respeito, ensina-nos o Eminente Professor Celso Delmanto: Prescrição penal é a perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei [...] Ultrapassados tais prazos, há a prescrição, que faz desaparecer a punibilidade, ou seja, extingue a punibilidade do fato. O instituto da prescrição, outrossim, é fundamental em um Estado Democrático de Direito (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado, 6.ed.atual. e ampl.-Renovar 2002). A contravenção penal de vias de fato encontra-se prevista no art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, cuja redação aduz o que segue: “Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.”. Diante disso, vê-se que a pena máxima em abstrato para o delito em comento é de três meses. Nesse sentido, conforme o art. 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, ocorre: “VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.” (grifo nosso). No caso dos autos, a denúncia foi recebida no dia 18 de fevereiro de 2020 (id 32199387, vol. 01, parte 02, págs. 12/13), de modo que decorreu lapso temporal superior a três anos, não ocorrendo, nesse período, qualquer causa impeditiva (art. 116, do CP) ou interruptiva (art. 117, do CP) da prescrição. Assim, ultrapassado o lapso temporal mencionado, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, sem maiores delongas, com fundamento no art. 107, inciso IV e art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus JOAREZ DA CONCEIÇÃO e JULIO CESAR AYRES DA SILVA em relação ao delito tipificado no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41, na forma da Lei nº 11.340/06. Sem condenação ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP). Notifique-se o Promotor de Justiça, o Defensor do Réu e a vítima. Salienta-se que, nos termos do artigo 392, do CPP e da jurisprudência do c. STJ, a intimação pessoal do réu nos casos de sentença absolutória e extintiva da punibilidade é dispensável, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Neste caso, a defesa técnica foi regularmente intimada e deixou de apresentar tempestivamente o recurso contra a sentença condenatória. Cerca de um ano após a certificação do trânsito em julgado, o agravante compareceu ao cartório da Vara manifestando interesse em recorrer da sentença, de maneira que, no momento em que se declarou o encerramento da prestação jurisdicional, não havia informação a respeito do desejo do réu em se insurgir contra a decisão condenatória, sendo certo que a questão relativa a eventuais divergências sobre esse tema entre o réu e seus representantes técnicos não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que, sem a delimitação das premissas fáticas, não é possível que esta Corte se pronuncie sobre o tema. 3. A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 717898 ES 2022/0009407-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) (grifo nosso) Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapemirim/ES, na data lançada no sistema. Fernando Augusto de Mendonça Rosa Juiz de Direito (Ofício DM nº 499/2026)