Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BELARINA CONCEICAO FRANZINI
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO SA, BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a)
REQUERENTE: APARECIDA ADRIANA LUCIO - MG148096, JOAO VICTOR SILVA MORATO - MG238219 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5015311-89.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas prevista no artigo 104-A do CDC (introduzido pela lei 14.181/21 – superendividamento ajuizada por BELARINA CONCEIÇÃO FRANZINI em face de ITAU UNIBANCO S.A, BANCO MASTER S.A, BANCO DAYCOVAL S.A, BANCO BRADESCO S/A, BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CREFISA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BANCO AGIBANK S.A todos devidamente qualificados na exordial de ID nº 95675174, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. Em análise preliminar da peça de ingresso e da documentação financeira acostada, vislumbram-se óbices que, neste momento processual, impedem o regular prosseguimento do feito pelo rito especial da Lei do Superendividamento. O Decreto Presidencial nº 11.150/2022, em seu artigo 4º (com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023), estabelece que “considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. Tal quantitativo serve como baliza objetiva para a preservação da dignidade humana na prevenção e tratamento do superendividamento, devendo ainda observar as exclusões legais taxativas para que se reconheça a afetação do mínimo existencial. Ocorre que, em análise preliminar da documentação acostada, verifica-se que os rendimentos líquidos da autora superam o valor nominal definido como “mínimo existencial” pela regulamentação vigente, uma vez que para a caracterização do procedimento pelo rito do superendividamento, é imprescindível a demonstração de que o pagamento das dívidas compromete o mínimo existencial. Ademais, o art. 4º do Decreto Presidencial nº 11.150/2022 estabelece expressamente que "não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo". Mais especificamente, o seu Parágrafo único determina a exclusão de diversas modalidades de crédito desse cálculo, dentre as quais destacam-se, pela pertinência ao caso concreto: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos. No caso em tela, observa-se que os débitos discutidos nos autos referem-se em sua maioria a empréstimos consignados e/ou renegociadas que, por força do dispositivo supracitado, não devem ser computados para fins de verificação da ofensa ao mínimo existencial no rito da repactuação. Conjugando-se a exclusão legal dessas parcelas com o montante da renda líquida auferida pela parte autora, infere-se, em cognição sumária, a ausência dos requisitos autorizadores para o processamento do feito sob a égide do superendividamento, uma vez que a capacidade financeira remanescente — após a dedução das dívidas legalmente excluídas do cálculo — supera os parâmetros de proteção da dignidade básica.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), emendar a petição inicial para: a) Excluir do polo passivo as dívidas que não se enquadram nas hipóteses legais de repactuação; b) Demonstrar, de forma concreta e documental, a alegada situação de superendividamento, justificando a necessidade da tutela jurisdicional específica face à renda líquida apurada e aos parâmetros do Decreto nº 11.150/2022 sobre o mínimo existencial, ou adequar o pedido para a via revisional ordinária, se for o caso; Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o recebimento da inicial. Serra -ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO. Juiz(a) de Direito