Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0000240-76.2017.8.08.0007 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: DATEN TECNOLOGIA LTDA SUSCITADO: EUZERAL BRAGA SILVA, MARLON BRAGA SILVA DECISÃO
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por DATEN TECNOLOGIA LTDA. em face de MULTIDATA INFORMÁTICA LTDA., buscando a responsabilização patrimonial de seus sócios, EUZERAL BRAGA SILVA e MARLON BRAGA SILVA, pela dívida oriunda da ação monitória nº 0000700-39.2012.8.08.0007, em razão de alegado abuso da personalidade jurídica e dissolução irregular da empresa. O cerne da presente fase processual reside na persistente dificuldade em efetivar a citação dos sócios-suscitados, Euzeral Braga Silva e Marlon Braga Silva, apesar das inúmeras diligências empreendidas. Em vista do esgotamento das vias ordinárias de citação pessoal, a suscitante, em petição de Id. 75628544, requereu a citação por edital dos suscitados, sob a alegação de que o incidente se arrasta há anos sem a triangularização processual. Importa observar que, em petição anterior (Id. 47693896), a suscitante já havia pleiteado a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, além de ofícios a concessionárias e empresas de aplicativos, como medida prévia ou alternativa à citação editalícia. Pois bem. A citação é pressuposto de validade do processo e sua regularidade é essencial para o exercício do contraditório e da ampla defesa. O Código de Processo Civil, em seu Art. 256, inciso II, prevê a citação por edital quando o citando for "ignorado, incerto ou inacessível". Contudo, a jurisprudência consolidada exige o esgotamento de todos os meios razoáveis de localização do demandado antes de se valer dessa modalidade de citação, que possui caráter subsidiário. No caso concreto, o histórico processual demonstra a diligência da parte suscitante, tanto por correio quanto por Oficial de Justiça. Não obstante, a modernização dos meios de pesquisa de endereços, como os sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário, como SISBAJUD e INFOJUD, representam ferramentas eficazes e que devem ser utilizadas antes de se recorrer a medidas de menor efetividade, como o edital. O princípio da cooperação (Art. 6º do CPC) e o poder-dever doJuiz de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial justificam a utilização desses sistemas para tentar localizar o endereço atual dos suscitados.
Diante do exposto, e em atenção ao pedido formulado pela suscitante em ID. 47693896, bem como à necessidade de esgotamento de todos os meios de localização antes da citação por edital: 1. DETERMINO a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD para a localização de endereços atuais dos suscitados EUZERAL BRAGA SILVA (CPF 006.955.676-83) e MARLON BRAGA SILVA (CPF 028.377.646-39). 2. Com as informações obtidas, ou certidão de ausência de resultados, INTIME-SE a parte suscitante, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os resultados das pesquisas e requeira o que entender de direito, observando-se que, somente após o exaurimento dessas vias, será reanalisado o pedido de citação por edital. Baixo Guandu/ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito