Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FLAVIO PEREIRA DE ARAUJO
EXECUTADO: A & B COSMETICOS LTDA - EPP, SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI - ME, K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, CHUNNEL COSMETICOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006908-23.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada sob o ID 79326902 em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (ID 71815915). Em suas razões, os embargantes sustentam, em suma, a existência de vícios no decisum embargado, notadamente a existência de omissão acerca da alegada abusividade da cobrança de juros moratórios desde a data do vencimento dos cheques, assim como a omissão e contradição acerca da sobredita inexistência de demonstrativa de cálculo detalhado. Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou tempestivas contrarrazões (ID 82900628). É o relatório, em síntese. Decido. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é hialino ao dispor que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III – corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, de cognição estreita e limites rigidamente traçados pela lei processual, não se prestando à revisão da justiça da decisão ou à mera reavaliação do arcabouço fático-probatório e jurídico apreciado. Incursionando nos declaratórios em apreço, verifico que assiste parcial razão aos embargantes no que tange à necessidade de integração da decisão embargada, exclusivamente acerca da análise do termo inicial dos juros de mora aplicados aos cheques exequendos. Passo, pois, a sanar o vício. Os executados sustentam que os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Contudo, tal pretensão carece de amparo legal em se tratando de execução de títulos de crédito (cheque). A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através do Tema Repetitivo 942 (REsp 1.556.834/SP), que fixou a seguinte tese: "Em qualquer ação de cobrança de cheque, os juros de mora incidem a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou do protesto". Dessa forma, sendo o cheque uma ordem de pagamento à vista, a mora é ex re, constituindo-se no momento da apresentação frustrada. A aplicação do art. 405 do Código Civil é meramente subsidiária e cede diante da norma especial prevista na Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85). Assim, embora de rigor o saneamento da omissão apontada, para fins de integrar a fundamentação, a tese de abusividade deve ser rejeitada no mérito, mantendo-se o cálculo tal como apresentado, visto que em consonância com o entendimento do c. STJ. Em contrapartida, quanto à alegada omissão e contradição acerca do demonstrativo de cálculo parece-me, data venia, que o fim almejado pela parte recorrente não se coaduna com o escopo legal dos embargos de declaração, uma vez que deseja a revisão do julgado, o que em geral não se admite. Analisando detidamente a peça recursal em cotejo com a decisão embargada, constata-se a inexistência de quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos aclaratórios nesse particular. Com efeito, a decisão impugnada enfrentou, com acuidade e fundamentação exauriente, referida questão e não merece retoques. A esse respeito, o decisum objurgado consignou expressamente que: "(...) no que pertine à alegada ausência de demonstrativo de cálculo e iliquidez do título executado, impõe-se a improcedência da tese autoral, uma vez que o título tem lastro nos cheques anexados no ID 33325263, sendo que, conforme já redigido acima, não há qualquer causa que impeça sua liquidez e exigibilidade no caso concreto. Outrossim, há demonstrativo de cálculo nos autos (ID 31598840 e seguintes), o qual discrimina expressamente as parcelas em atraso e todas as taxas incidentes, nos termos previstos em lei.(...)". Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos no ID 79326902 e dou-lhes parcial provimento, apenas para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação nos termos acima expostos, mantendo-se incólume a rejeição da exceção de pré-executividade oposta nestes autos. Intimem-se. Advirto desde logo que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -