Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LAIRA NASCIMENTO PAPA SERAFIM Advogados do(a)
REQUERENTE: ELENICE MATEUS NOGUEIRA ANDRADE - ES33863, LAIRA NASCIMENTO PAPA SERAFIM - ES31576, STEFANI ROCHA RIBEIRO - ES39337
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO/CARTA/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5006742-56.2026.8.08.0030
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por LAIRA NASCIMENTO PAPA SERAFIM, objetivando, em sede liminar, que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA promova o bloqueio imediato e a suspensão integral de funcionamento das contas cadastradas na plataforma WhatsApp, sendo, ao final, confirmada a obrigação de fazer e fixada a indenização reparatória de danos morais. Aduz a inicial que a requerente, a qual exerce a profissão de advogada, tomou conhecimento que terceiros estavam fazendo uso indevido de seu nome, imagem e identidade profissional, através da utilização de perfis falsos em contas vinculadas ao aplicativo WhatsApp, plataforma administrada pela parte ré. Nesse contexto, a autora relata que os supostos golpistas estão contatando seus clientes e solicitando depósitos para liberação de valores referentes a processos judiciais em curso. A inicial veio instruída com: (a) procuração; (b) declaração de hipossuficiência; (c) documento de identificação; (d) comprovante de residência; (e) boletins unificados; (f) e-mail solicitando bloqueio dos números; (g) print das mensagens enviadas pelas supostos golpistas; (h) listagem com os números das supostas contas fraudulentas, e (i) vídeos contendo denúncias às contas; No ID 96574458, o d. Magistrado Titular desta Unidade Judiciária declarou suspeição. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, a autora logrou êxito em comprovar que linhas telefônicas vinculadas a contas cadastradas na plataforma WhatsApp estão utilizando seu nome, fotografia profissional e identificação como advogada, bem como os dados do escritório de advocacia do qual faz parte (ID’s 96573077, 96573078, 96573082 e 96573090). Da mesma forma, restou demonstrada a presença do periculum in mora, na medida em que a manutenção das contas poderá acarretar prejuízos financeiros a terceiros e à própria reputação profissional da requerente. Registro, outrossim, que o deferimento da medida liminar limita-se estritamente às linhas telefônicas que, embora indicadas no rol de ID 96573080, tiveram sua utilização ilícita efetivamente demonstrada por meio do conjunto probatório colacionado aos autos, não alcançando os terminais desprovidos de lastro documental mínimo. Por fim, importante registrar que não há o que falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA promova o bloqueio e a suspensão integral de funcionamento das contas cadastradas na plataforma WhatsApp sob os números: (27) 31914135, (62) 31900133, (27) 995052079, (27) 996961713, (27) 31991413, (27) 995064782, (27) 999596400, (27) 20185075, (27) 999949598, (27) 999788254, (84) 87544046, (92) 94424594, (27) 31912023, (21) 967344457, (27) 999479671, (27) 996163847, (27) 999459470, (27) 998085230, (27) 933001814 e (27) 933001174, as quais estão utilizando nome, fotografia e identificação profissional da autora LAIRA NASCIMENTO PAPA SERAFIM, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada, a princípio, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos. Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso, observo que a autora se encontra em posição de hipossuficiência em relação à ré, que possui como atividade econômica a criação e a gestão de páginas visando a interação entre seus usuários, além da divulgação de produtos, serviços e informações, possuindo, assim, dever de mercado e know hall. Para além disso, presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente porque há nos autos documentos que indicam a utilização indevida das contas indicadas. Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3. Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, designo audiência de conciliação para o dia 23/06/2026, às 14h30min. 4. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=89035958502 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5. Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6. Fica o requerente LAIRA NASCIMENTO PAPA SERAFIM intimada acerca deste provimento e da audiência designada. 7. Fica a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. citada acerca dos termos da ação e intimada deste provimento, bem como cientificada que o prazo para a apresentação da Contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8. Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9. Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10. Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 11. Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 12. Registro, por fim, que, caso a citação/intimação por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico seja frustrada, em decorrência da ausência de confirmação de recebimento, deverá a parte requerida apresentar justa causa na primeira oportunidade de falar aos autos, na forma do art. 246, §1°-B, do Código de Processo Civil, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (§1°-C do art. 246 do CPC), nos termos do art. 2°, §5°, da Portaria n. 46/2024 do Colendo Conselho Nacional de Justiça. 13. Serve a presente Decisão como carta/mandado. 14. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Charles Henrique Farias Evangelista Juiz de Direito Nome: LAIRA NASCIMENTO PAPA SERAFIM Endereço: Rua João Viana, 406, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, 3 a 7, 8 ala sul, 9 e 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26050517543976000000088632996 02 - Procuração - Dra Laira Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26050517544016100000088632998 03 - Declaração Hipossuficiência - Dra Laira Documento de comprovação 26050517544038500000088633001 04 Documento de identificação Documento de Identificação 26050517544057400000088633005 05 Comprovante de residência Documento de comprovação 26050517544079500000088634008 06 - Boletins Unificados - Registros Documento de comprovação 26050517544099100000088634012 07 - E-mail enviado - Solicitação de bloqueio de números por golpe Documento de comprovação 26050517544124000000088634015 08 - Prints clientes - Golpes falso Advogado I Documento de comprovação 26050517544149500000088634017 09 - Prints - Clientes - Golpes falso Advogado II Documento de comprovação 26050517544179600000088634018 10 - Lista de números de telefones usados para aplicar os golpes no WhatsApp - Documento de comprovação 26050517544244400000088634020 11 - Print golpista - PDF Keyla Documento de comprovação 26050517544266500000088634022 12 - Print golpista - PDF Vanilda Documento de comprovação 26050517544293800000088634027 13 - VIDEO DENUNCIANDO GOLPE 5 Documento de comprovação 26050517544315800000088634029 14 - video denunciando golpe Documento de comprovação 26050517544341100000088634032 15 - VIDEO DENUNCIANDO NUMERO DE GOLPE Documento de comprovação 26050517544374800000088634034 16 - Vídeo do WhatsApp de 2025-11-03 à(s) 15.49.22_6da8a706 Documento de comprovação 26050517544403300000088634036 17 - video golpe 16-04 Documento de comprovação 26050517544425100000088634039 18 - VIDEO GOLPE 24-03-2026 Documento de comprovação 26050517544453400000088634042 19 - VIDEOS DOS GOLPES 4 Documento de comprovação 26050517544481200000088634043 20 - WhatsApp Video 2026-04-15 at 12.00.18 Documento de comprovação 26050517544513400000088634046 21 - WhatsApp Video 2026-04-15 at 13.08.18 Documento de comprovação 26050517544541100000088634048 22 - VIDEO DENUNCIANDO GOLPE 2 Documento de comprovação 26050517544573700000088634049 23 - VIDEO DENUNCIANDO GOLPE 3 Documento de comprovação 26050517544596200000088634051 Decisão Decisão 26050518152557300000088633502
12/05/2026, 00:00