Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: KATHYANNE PEREIRA BIANQUI
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a)
REQUERENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, MARIA DE LOURDES BURGARELLI PASSOS COSTA - ES18008, MICHAEL SULLEVAN GOMES RODRIGUES - ES20701 SENTENÇA KATHYANNE PEREIRA BIANQUI ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos, cumulada com pedido de pensão vitalícia, em face do MUNICÍPIO DE SERRA. Conforme relatado na petição inicial de ID 30686834, a autora foi internada na Maternidade de Carapina em 26 de abril de 2013 para a realização de parto natural. Narra que, durante o período expulsivo, a equipe médica optou pela realização de uma episiotomia, procedimento de incisão na região do períneo. Sustenta a requerente que a intervenção foi realizada de forma imperita, resultando em um corte excessivo que culminou em laceração de 4º grau e na formação de uma fístula reto-vaginal. Em decorrência dessas complicações, a autora afirmou ter sofrido dores insuportáveis, necessidade de uso temporário de bolsa de colostomia e limitações funcionais severas que a impediram de exercer atividades laborais e de cuidar plenamente de sua filha recém-nascida. Com base nesse cenário fático, a requerente formulou pleitos de condenação do ente municipal à realização da cirurgia reparatória necessária, ao pagamento de indenização por danos morais sugeridos no importe de 700 salários mínimos, indenização por danos estéticos, ressarcimento de danos materiais e fixação de pensão mensal vitalícia em razão de alegada incapacidade laboral permanente. O MUNICÍPIO DE SERRA apresentou contestação tempestiva, refutando integralmente as pretensões autorais. Em sua peça defensiva, o réu sustentou a inexistência de conduta ilícita por parte de seus agentes e a ausência de nexo de causalidade entre o atendimento médico e os danos alegados. Argumentou que a assistência prestada observou rigorosamente os protocolos estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS), pelo Ministério da Saúde e pela FEBRASGO, sendo a episiotomia indicada em caráter seletivo diante das dificuldades do parto e das dimensões do neonato (3,375kg e 53cm), visando garantir a vitalidade do feto. Defendeu, ainda, que as intercorrências sofridas pela autora são riscos inerentes ao procedimento de parto difícil, não configurando erro médico ou violência obstétrica, e impugnou os pedidos indenizatórios alegando a plena recuperação da paciente e a ausência de sequelas permanentes. O feito foi saneado por meio da decisão de fls. 111, oportunidade em que se fixaram os pontos controvertidos e se deferiu a produção de prova pericial. A perita judicial, Dra. Kátia Souza Carvalho, apresentou o laudo técnico detalhado às fls. 166/181, seguido de esclarecimentos suplementares provocados pelas partes. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais, reafirmando suas teses iniciais. Alegações finais pela autora ao ID 88536097 e pelo requerido ao ID 90599936. É o relatório. Decido. A controvérsia jurídica em exame deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil do Estado, conforme estabelecido no Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O dispositivo constitucional consagra a teoria do risco administrativo, determinando que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondam objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. No entanto, é fundamental destacar que a aplicação da responsabilidade objetiva em casos que envolvem suposto erro médico ocorrido em unidades públicas de saúde não exime a parte autora de demonstrar o nexo de causalidade e a existência de uma falha efetiva na prestação do serviço público. Embora a responsabilidade estatal dispense, em regra, a prova da culpa subjetiva do agente, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a atividade médica é, via de regra, uma obrigação de meio, e não de resultado. Isso implica dizer que o profissional da saúde e a instituição hospitalar se comprometem a empregar as melhores técnicas, conhecimentos científicos e cuidados disponíveis para o tratamento do paciente, mas não podem assegurar a cura ou a ausência absoluta de intercorrências. Portanto, para que surja o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação de que o serviço médico prestado foi defeituoso, ou seja, que houve um desvio dos protocolos clínicos recomendados ou uma omissão injustificada no dever de cuidado. Nesse contexto, o nexo causal entre a conduta da equipe médica municipal e os danos relatados pela requerente constitui o elemento central da lide. A ocorrência de uma complicação cirúrgica ou de uma lesão durante um procedimento complexo, como o parto, não induz automaticamente à conclusão de que houve falha estatal. É necessária a demonstração de que o evento danoso decorreu diretamente de um serviço médico inadequado ou de uma prática que contrariou as normas técnicas da profissão. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e do Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de comprovação robusta do defeito na prestação do serviço: EMENTA: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0020741-54.2019.8.08.0048
APELANTES: HIAGO DE SOUZA OLIVEIRA, BRIGIDA DE SOUZA PEREIRA, JACKSON FERREIRA DA SILVA
APELADO: MUNICÍPIO DA SERRA RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO LUIZ GUILHERME RISSO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - PARTO - MATERNIDADE PÚBLICA - LESÃO CORPORAL EM RECÉM-NASCIDO - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. - A oitiva da médica que realizou o parto do menor como testemunha, por si só, não inquina de nulidade da sentença tanto pelo fato de que pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador a ele compete deferir as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir diligências desnecessárias e inúteis como porque tal circunstância não tem o condão de interferir no julgamento do mérito da pretensão. (CPC, art. 370, caput e parágrafo único). 2. - A responsabilidade civil do Estado, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, bastando a comprovação do ato lesivo, do dano e do nexo causal, salvo hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 3. - Restou comprovado que em decorrência de erro médico o menor sofreu fratura no cotovelo direito durante o parto, conforme exames médicos e laudo técnico. Também que sua genitora realizou exames necessários durante a gestação, indicando ausência de anormalidades que justificassem a ocorrência da lesão, bem como que se submeteu a exame de Ultra Sonografia Obstetrícia realizado em 24/07/2017, que constatou movimentos fetais ativos, batimentos cardiofetais rítmicos e normais, placenta anterior grau III de acordo com a classificação de grannum e quantidade diminuída de líquido amniótico, em laudo subscrito pelo Dr. Dulcino Tose (CRM/ES nº 1558). 4. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano e as peculiaridades do caso concreto. Indenizações para Hiago de Souza Ferreira fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para seu genitor Jackson Ferreira da Silva no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e para sua mãe Brigida de Souza Oliveira no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0010189-06.2014.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, REJEITAR A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória, \__\_ de \__\_ de \____\_. RELATOR (TJES, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 00207415420198080048, Des. LUIZ GUILHERME RISSO, JULGADO em 23/04/2026) EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela responsabilidade civil do Estado, em razão dos danos constatados em laudo pericial relacionados à lesão traumática causada no momento do parto natural. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 209.743/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 25/6/2013.) Sob o aspecto processual, a distribuição do ônus da prova segue a regra geral prevista no Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, tal encargo traduz-se na obrigação de provar que a episiotomia e a subsequente laceração de 4º grau não foram meras intercorrências inerentes ao risco biológico do parto difícil, mas sim resultado de uma conduta imperita ou negligente dos agentes públicos. Conforme se extrai dos fundamentos expostos pelo Município em sua contestação, a defesa sustenta que a assistência foi pautada pela estrita observância das diretrizes técnicas. Assim, a análise do mérito depende fundamentalmente da verificação técnica sobre a regularidade do procedimento e a adequação do suporte pós-operatório fornecido à paciente. A ausência de prova mínima quanto à falha na prestação do serviço ou quanto ao nexo causal entre a conduta médica e um dano evitável impõe o julgamento de improcedência, conforme se colhe da orientação pretoriana: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME 01.Recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pleito autoral, diante da ausência de prova mínima de suas alegações. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.Em debate, os elementos de prova dos autos capaz de demonstrar minimamente os fatos alegados na exordial. RAZÕES DE DECIDIR 03.Embora a relação jurídica se submeta ao regime do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). 04. A documentação acostada aos autos é insuficiente para comprovar o dano moral e material, o nexo causal e a extensão dos danos alegados. 05. Diante da ausência de prova mínima, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. DISPOSITIVO E TESE 06.Recurso da ADALGIZA RICART BRUMATTI conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A recorrente não comprovou minimamente suas alegações e nem que o acidente se deu dentro da agência bancária 2. Enunciado número 11 das Turmas Recursais: “A sentença poderá ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do que dispõe o artigo 46 da Lei n° 9.099/95, sem a necessidade de nova fundamentação jurídica”. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 3°,4º,6º Lei nº 9.099/95, art. 46, art. 55 (TJES, Turma Recursal - 3ª Turma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 50085147120248080047, Des. VLADSON COUTO BITTENCOURT, JULGADO em 23/04/2026) Dessa forma, a responsabilidade do MUNICÍPIO DE SERRA será avaliada à luz da prova pericial produzida nos autos, elemento indispensável para aferir se os médicos da Maternidade de Carapina atuaram dentro dos padrões da ciência médica ou se houve, de fato, a falha no serviço alegada pela requerente. 2.2. Da Análise da Prova Pericial No caso em exame, a prova técnica pericial assume papel preponderante, uma vez que a solução da controvérsia depende de conhecimentos especializados para aferir a correção das condutas médicas adotadas. De acordo com o Art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial indicando os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Diante da natureza eminentemente técnica da matéria, o julgador deve pautar seu convencimento nas conclusões da expert, salvo se houver elementos robustos em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. A perita judicial, esclareceu em seu laudo que a episiotomia não deve ser realizada de forma rotineira, mas sim em caráter seletivo e bem justificado. Segundo as diretrizes do Ministério da Saúde e da FEBRASGO, o uso seletivo do procedimento continua sendo a melhor prática recomendada para situações clínicas específicas. No caso concreto, o laudo técnico destacou que o parto da requerente evoluiu com severa dificuldade para a passagem e extração do bebê, o qual nasceu com dimensões consideráveis para um parto natural (3,375kg e 53cm), com Índice de Apgar 9/9, o que atesta a eficácia da intervenção para garantir a vitalidade do recém-nascido. Quanto à execução técnica do procedimento, a perícia foi categórica ao afirmar que o corte foi realizado conforme o previsto clinicamente, utilizando-se a técnica médio-lateral. A expert ressaltou expressamente que "não há indícios de que o procedimento de episiotomia não foi realizado corretamente" mediante a análise minuciosa da documentação médica acostada. Portanto, resta afastada a alegação de imperícia ou erro técnico no ato da incisão. No que tange às complicações sofridas pela autora, notadamente a laceração de 4º grau e a subsequente fístula reto-vaginal, o laudo pericial esclareceu que tais eventos, embora graves, constituem riscos inerentes e intercorrências possíveis em partos com desproporção cefalopélvica ou dificuldade de expulsão, mesmo quando a técnica médica é aplicada de forma escorreita. A literatura médica aponta que a fragilidade constitucional das estruturas anatômicas da parturiente e a própria pressão exercida pelo feto durante o desprendimento podem causar prolongamentos de laceração que fogem ao controle absoluto do obstetra. Ademais, os cuidados pós-operatórios foram devidamente prestados pela rede municipal. Ao ser detectada a fístula reto-vaginal no 7º dia após o parto, a paciente foi imediatamente transferida para o Hospital Estadual Dr. Jayme Santos Neves, onde foi submetida aos procedimentos reparadores adequados, incluindo a colostomia para desvio do trânsito intestinal e a posterior esfincteroplastia. Tais medidas foram fundamentais para a estabilização do quadro clínico da autora. Por fim, a conclusão pericial sobre o estado de saúde atual da requerente afasta qualquer pretensão indenizatória por danos permanentes. Ao realizar o exame físico, a perita constatou a presença de cicatrizes cirúrgicas sem deformidades importantes e a inexistência de incontinência urinária ou problemas de ordem sexual. A expert afirmou de forma conclusiva que a autora encontra-se "100% recuperada" de suas funções genitais e perineais. A jurisprudência ratifica a improcedência do pedido quando o laudo pericial afasta o erro médico e o nexo causal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM. INVIABILIDADE (CPC/2015, ART. 375; CPC/73, ART. 355). LAUDO PERICIAL QUE AFASTA O NEXO CAUSAL. DESCONSIDERAÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR FUNDAMENTADAS EM DOCUMENTO UNILATERAL, SEM A NECESSÁRIA FORÇA PROBANTE. AFRONTA AO SISTEMA DE VALORAÇÃO DAS PROVAS (CPC, ARTS. 371 E 479). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Porém, nos termos do art. 375 do CPC/2015 (art. 355 do CPC/73), as regras de experiência não podem ser aplicadas pelo julgador quando a solução da lide demandar conhecimentos técnicos sobre o tema. Precedentes. 2. Na hipótese, embora devidamente declinados os motivos pelos quais foram desconsideradas as conclusões do laudo pericial, o qual afasta expressamente a ocorrência de erro médico, o Tribunal estadual valeu-se de regras de experiência comum e de documento unilateral, sem a devida força probante para subsidiar a conclusão diversa da perícia judicial, configurando verdadeira afronta ao sistema processual de valoração das provas, na esteira dos arts. 371 e 479 do CPC/2015 (correspondentes aos arts. 131 e 436 do CPC/73). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.128.694/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 37 DA CF/88. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 43 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando indenização por danos morais, materiais e estéticos, em decorrência de erro médico em atendimento hospitalar. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - Preliminarmente, em relação à alegada contrariedade ao art. 37, § 6º, da CF/88, é forçoso esclarecer que, em recurso especial, é vedada a análise de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. III - No que trata da alegação de contrariedade ao art. 43 do Código Civil, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 1.354-1.359): "[...] No mérito, a questão devolvida ao Tribunal, no âmbito deste recurso, diz respeito à responsabilidade civil do Estado em decorrência de suposto erro médico. O ordenamento jurídico adotou, nesses casos, a Teoria Objetiva ou Teoria do Risco Administrativo, com previsão no art. 37, § 6 da CF/88, segundo a qual, o Estado é obrigado a indenizar desde que comprovada a lesão, e que esta foi por ele causada. Nessa teoria, embora se prescinda da demonstração de culpa, exige-se prova inequívoca do dano e do nexo causal entre aquele e a ação ou omissão dos agentes do ente prestador de serviços públicos, sendo permitido ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. O nexo causal, destaque-se, identifica uma relação existente entre o evento danoso e a ação que o produziu. [...] Conclui-se, pois, que os esclarecimentos do perito do Juízo afastam o nexo causal da responsabilidade civil em decorrência erro médico, ao afirmar que a mielite transversa
trata-se de uma reação inflamatória que pode ocorrer em qualquer pós-operatório ou em vigência de outras infecções, sem relação com qualquer ato médico. E, uma vez ausente o nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial. [...]" IV - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, dentre eles o laudo pericial produzido em juízo, concluiu que as sequelas apresentadas pela recorrente/paciente não guardam relação com nenhum ato médico, pelo que, ainda, deduziu não estar configurado o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e os danos reclamados pelos recorrentes, fundamentos estes impossíveis de serem refutados pela via estreita do recurso especial, visto que, para tanto, seria necessário nova incursão no acervo fático-probatório já analisado, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, o enunciado da Súmula n. 7/STJ também impede o acolhimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.843.195/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.) Portanto, comprovada a regularidade da técnica empregada e a inexistência de falha no dever de cuidado, as intercorrências experimentadas pela autora caracterizam-se como riscos biológicos inevitáveis do procedimento, não ensejando a responsabilidade civil do Município. 2.3. Do Afastamento da Violência Obstétrica e da Inexistência de Danos Indenizáveis No tocante à tese de violência obstétrica, a requerente fundamenta sua pretensão na ausência de consentimento informado para a realização da episiotomia. Contudo, a análise criteriosa dos fatos e da prova pericial impõe o afastamento de tal reconhecimento. Segundo as declarações da própria autora colhidas na anamnese pericial, a médica obstetra comunicou a necessidade de realizar o corte para ampliar o canal de parto no momento em que se verificava a dificuldade para a extração do bebê. Em situações de urgência no período expulsivo, em que a vitalidade do recém-nascido e a integridade física da genitora dependem de decisões imediatas, a comunicação verbal da intervenção supre a necessidade de um consentimento formal escrito, especialmente quando o procedimento se revela tecnicamente indicado. A perícia foi enfática ao não identificar indícios de violência obstétrica no caso concreto, ressaltando que o atendimento foi pautado pela necessidade clínica de assegurar o nascimento com vida do neonato, o que efetivamente ocorreu. A decisão médica, tomada sob a égide da lex artis e em contexto de urgência, não configura prática abusiva ou desumanizada, mas sim o cumprimento do dever de assistência. Nesse sentido, a jurisprudência afasta a responsabilidade quando a conduta médica, embora invasiva, é necessária e executada corretamente em contexto crítico: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA QUANTO AO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA MÉDICA E AS LESÕES, COMPATÍVEIS COM PARTO NORMAL. DENÚNCIA REJEITADA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E ERRO MÉDICO. INAPLICABILIDADE DE PERSECUÇÃO PENAL DUPLA. AGRAVO PROVIDO. 1. A denúncia por violência psicológica (art. 147-B do CP) deve ser rejeitada por falta de pressuposto processual, em virtude da ocorrência de coisa julgada material, já que o acusado foi anteriormente processado e firmou transação penal com a vítima pelos mesmos fatos. Configurada a vedação a uma dupla persecução penal para os mesmos fatos, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 2. Quanto à imputação de lesão corporal (art. 129, § 13, do CP), a prova pericial inconclusiva quanto ao nexo causal entre a conduta médica e as lesões, que são compatíveis com o parto normal, e a ausência de indícios de imperícia, imprudência ou negligência por parte do médico obstetra, aliado ao contexto de urgência do parto, inviabilizam o reconhecimento de justa causa para a instauração da ação penal. 3. A decisão médica em contexto de urgência, respeitando os padrões de lex artis, não configura, por si só, prática culposa que justifique a responsabilização penal do profissional de saúde, especialmente quando o procedimento adotado se revela necessário para a segurança da parturiente e do recém-nascido. 4. Agravo conhecido e provido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia com relação a ambas as imputações: a primeira por falta de pressuposto processual (coisa julgada material), a segunda por ausência de justa causa, nos termos do artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal (AREsp n. 2.587.582/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Quanto aos pleitos de reparação por danos morais e estéticos, a improcedência é medida que se impõe diante da inexistência de ato ilícito e da ausência de sequelas permanentes. Conforme fundamentado no tópico anterior, a assistência médica foi regular e as complicações iniciais foram tratadas com a urgência e a técnica necessárias. O sofrimento experimentado pela autora no período pós-parto, conquanto severo, caracteriza-se como um desdobramento indesejado de um risco inerente ao procedimento, e não como fruto de uma falha do serviço municipal. A prova pericial foi conclusiva ao atestar que a paciente obteve recuperação total de suas funções genitais e perineais, não apresentando deformidades, incontinência ou qualquer limitação funcional que comprometa sua dignidade ou autoestima. A ausência de dano permanente ou sequela incapacitante rompe a base fática para a fixação de verba indenizatória, uma vez que a finalidade da reparação civil é a compensação por prejuízos efetivos, inexistentes no estágio atual da saúde da requerente. De igual modo, o pedido de pensão mensal vitalícia deve ser julgado improcedente. A concessão dessa rubrica pressupõe a redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 950 do Código Civil. No entanto, o exame físico pericial demonstrou que a autora está plena e apta para o exercício de suas atividades habituais, inclusive tendo enfrentado nova gestação e parto sem intercorrências relacionadas aos fatos ora discutidos. A inexistência de invalidez ou de redução funcional impede o reconhecimento do direito ao pensionamento, conforme consolidado pela jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO RECONHECIDO NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENSÃO VITALÍCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "é cabível do arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002" (STJ, AgRg no AREsp 636.383/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 10/09/2015). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.577.262/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DECISÃO SINGULAR. ART. 557 DO CPC. CONFRONTO COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CABIMENTO. EVENTUAL NULIDADE SUPERADA PELO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA TOTAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. No caso dos autos, a Corte a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que não ficou comprovada a incapacidade total e permanente da agravante para a realização de sua atividade profissional, a ensejar a concessão de pensão vitalícia. 2. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 882.924/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.) Dessa forma, restando comprovada a adequação do serviço público prestado e a plena reabilitação física e funcional da autora, não subsistem fundamentos jurídicos para o acolhimento das pretensões indenizatórias. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por KATHYANNE PEREIRA BIANQUI em face do MUNICÍPIO DE SERRA. Em virtude da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando o grau de zelo dos profissionais e a complexidade da instrução pericial realizada. Contudo, em observância à concessão da assistência judiciária gratuita à autora, a exigibilidade de tais verbas permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, extinguindo-se a obrigação decorrido esse interregno, caso não reste demonstrada a superveniente alteração de sua condição financeira, nos moldes estabelecidos pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Resolvo o mérito da presente lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão e inexistindo novos requerimentos, proceda-se ao arquivamento definitivo do feito com as devidas cautelas de estilo e baixa na distribuição. Serra/ES, 24 de abril de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juiz de Direito