Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5000788-30.2026.8.08.0062.
REQUERENTE: SONIA COSTA LAIA
REQUERIDO: NADIA MARIA PINTO MARQUES DECISÃO/MANDADO/CARTA AR
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido de medida liminar ajuizada por SONIA COSTA LAIA em face de NADIA MARIA PINTO MARQUES. A parte autora narra, em suma, que adquiriu um imóvel na cidade de Piúma/ES em fevereiro de 2023. Informa que, à época da aquisição, seu irmão e a requerida (então companheira dele) já residiam no local, tendo a autora permitido a permanência do casal no imóvel a título de comodato verbal, sob a condição de desocupação caso necessitasse vender o bem. Sustenta que o relacionamento do casal findou em maio de 2023, ocasião em que seu irmão desocupou o imóvel, mas a requerida nele permaneceu. Aduz que, em 15 de janeiro de 2026, solicitou à requerida a desocupação do bem para fins de venda, contudo, a ré recusou-se a sair, agindo de forma agressiva e caracterizando o esbulho possessório. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade de Justiça e da Regularidade da Inicial Da análise da documentação anexada, infere-se que a requerente aufe renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos. A prova documental corrobora a declaração de hipossuficiência firmada, demonstrando a impossibilidade de a parte autora arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do próprio sustento. Restam preenchidos os pressupostos exigidos pela legislação processual civil para a concessão da benesse. Do Indeferimento do Pedido Liminar A concessão de tutela de urgência em ações possessórias submete-se à comprovação cumulativa dos requisitos previstos na legislação adjetiva civil, quais sejam: a posse anterior, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da moléstia à posse e a consequente perda da posse. No caso em apreço, o requisito atinente à demonstração inequívoca do esbulho possessório não se encontra preenchido de forma suficiente para autorizar o deferimento da medida extrema inaudita altera parte. Da própria narrativa exordial extrai-se que a requerida reside no imóvel desde antes da aquisição pela autora, tendo ali permanecido após o término do relacionamento com o irmão desta, supostamente a título de comodato verbal. Esse liame fático torna a análise da posse e da natureza da ocupação complexa. A narrativa de que houve recusa à desocupação após solicitação informal, isoladamente considerada, não tem o condão de atestar, em juízo de cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária, a clandestinidade, a violência ou a precariedade da ocupação exercida pela requerida de forma insofismável. Nesse exato sentido, os Tribunais pátrios, incluindo a pacífica orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), consolidaram o entendimento de que a concessão de liminar possessória exige prova contundente. Vejamos: A jurisprudência sedimentada orienta que, em litígios possessórios envolvendo relação de parentesco e indícios de que a ocupação possa decorrer de atos de mera tolerância, permissão, composse ou comodato verbal, a configuração irrefutável do esbulho exige dilação probatória. Nessas hipóteses, revelando-se frágil a prova unilateral da posse injusta em cognição sumária, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, a fim de se prestigiar o contraditório e a ampla defesa, evitando-se o risco de irreversibilidade fática com o desalojamento precipitado. Destarte, revela-se imperiosa a formação do contraditório para o escorreito desate da lide, sendo prudente e necessária a oitiva do réu para que se esclareça a que título se dá a sua permanência no imóvel, não havendo substrato fático-probatório seguro, neste momento, para a concessão da medida liminar. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse, ante a ausência de prova inequívoca do esbulho nesta fase processual. Considerando que os arts. 694 e 695 do Código de Processo Civil estabelecem que, nas ações de família, todos os esforços devem ser envidados para a solução consensual das controvérsias, e verificando que a natureza do litígio admite autocomposição, DESIGNO audiência de mediação, a ser realizada pelo CEJUSC, para o dia 02 de junho de 2026 às 15:00 horas, que será realizada de forma HÍBRIDA, 1. CITE-SE o(a) requerido(a), observando que o mandado de citação deverá conter apenas os dados essenciais à audiência, desacompanhado de cópia da petição inicial, conforme dispõe o art. 695, §1º, do Código de Processo Civil. 2. ADVIRTA-SE que, não havendo acordo, o prazo para apresentação de contestação (15 dias úteis) terá início automático no primeiro dia útil subsequente à data da audiência, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 697 c/c art. 335 do Código de Processo Civil. 3. Destaco que nos termos do art. 11 da Resolução CNJ nº 125/2010, à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.324 (Rel. Min. Flávio Dino, j. 25/03/2024), é facultativa a presença de Advogado ou Defensor Público em ações que envolvam “direitos disponíveis” ou “direitos indisponíveis que admitam transação”. 4. Contudo, conforme especificidade do caso concreto, constatando-se se tratar de direito indisponível que não admite transação ou que a parte desacompanhada está em flagrante vulnerabilidade técnica, AUTORIZO, desde logo, a nomeação de ADVOGADO DATIVO, mediante observância da ordem de inscrição constante da lista fornecida pela OAB Seccional de Itapemirim/ES, para atuação na audiência de conciliação. 5. FIXO os honorários advocatícios em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais). Ao final, EXPEÇA-SE Certidão de Atuação, atentando-se para às formalidades especificadas no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021, a respeito da requisição do pagamento dos honorários arbitrados. 6. Nos termos do art. 3º e art. 5º, do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021, incumbe ao Advogado formular o requerimento administrativo de pagamento. 7. Caso seja celebrado acordo, e havendo interesse de incapazes (art. 178, II, do CPC) DÊ-SE vista ao Ministério Público para manifestação sobre o acordo. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Piúma-ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: SONIA COSTA LAIA Endereço: Rua Tobias Barreto, 704, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-354 Nome: NADIA MARIA PINTO MARQUES Endereço: RUA MUNDO NOVO, 34, CEU AZUL, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94545935 Petição Inicial Petição Inicial 26040619515171900000086789088 94545939 2PROCURAÇÃO - Sonia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040619515255700000086789092 94545940 3DECLARAÇÃO DE POBREZA Documento de comprovação 26040619515336700000086789093 94545941 4IDENTIDADE E CPF da Requerente Documento de Identificação 26040619515417000000086789094 94545942 5CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de comprovação 26040619515495400000086789095 94545943 6IPTU 2026 Documento de comprovação 26040619515580900000086789096 94545944 7PROTOCOLO DO IPTU E PAGAMENTOS DO IPTU 2020 a 2025 Documento de comprovação 26040619515672000000086789097 94545945 8PROTOCOLO REQUERENDO IPTU Documento de comprovação 26040619515752700000086789098 94545946 9NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 26040619515828400000086789099 94545947 10CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA REQUERENTE Documento de comprovação 26040619515904900000086789100 94545948 11CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO IRMÃO DA REQUERENTE Documento de comprovação 26040619515985400000086789101 94545949 12Contracheque_2025-12-01_2o Quinzena Documento de comprovação 26040619520063500000086789102 94545950 13Contracheque_2026-01-01_Mensal Documento de comprovação 26040619520141000000086789103 94545952 14Contracheque_2026-02-01_Mensal Documento de comprovação 26040619520211700000086789105 94547803 15BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de comprovação 26040619520289900000086790956 94547804 16CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO NA DELEGACIA Documento de comprovação 26040619520368300000086790957 94547805 17Processo aberto pela Requerida Documento de comprovação 26040619520442700000086790958 94547806 VIDEO-2026-03-16-15-24-04 (1) Documento de comprovação 26040619520519600000086790959 94547807 VIDEO-2026-03-16-15-24-04 Documento de comprovação 26040619520633100000086790960 94547808 VIDEO-2026-03-16-15-24-05 (1) Documento de comprovação 26040619520734300000086790961 94547809 VIDEO-2026-03-16-15-24-05 Documento de comprovação 26040619520829600000086790962 94547810 VIDEO-2026-03-16-15-24-08 Documento de comprovação 26040619520915400000086790963 94588187 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040712591942700000086829295 94589656 Certidão Certidão 26040713015481100000086830763