Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: CELI TEXTIL CONFECCOES LTDA, ALEXANDRE SILVA DE SOUZA E CELIANE APARECIDA ALTOE MAGNAGO APELADA: CRED COMPANY FOMENTO MERCANTIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018143-69.2019.8.08.0035
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Celi Textil Confecções Ltda, Alexandre Silva de Souza e Celiane Aparecida Altoe Magnago contra a sentença (ID 16163405) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Vila Velha-ES, que, nos autos da ação monitória nº 0018143-69.2019.8.08.0035, julgou procedentes os pedidos iniciais, constituindo o título executivo judicial em favor da parte autora e condenando a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Nas razões recursais (ID 16163411), os apelantes formularam pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em análise preliminar, verificou-se que a alegação de falta de recursos não veio acompanhada de elementos concretos que comprovassem a impossibilidade de pagar as despesas do processo. Diante desse cenário, e em observância ao § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, que estabelece o dever do juiz de verificar o real preenchimento dos requisitos legais para o deferimento ou para a manutenção da gratuidade, bem como em atenção ao princípio da cooperação processual previsto no artigo 6º do mesmo código, foi proferido o despacho de ID 17367319. Naquela oportunidade, este Relator determinou a intimação dos apelantes para que apresentassem documentos específicos para comprovar a falta de recursos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e seguintes, regula o procedimento para a concessão da gratuidade da justiça. O objetivo é equilibrar o acesso à Justiça com a necessidade de evitar abusos, garantindo que o benefício seja concedido apenas a quem realmente necessita. Nesse contexto, o § 3º do artigo 99 estabelece uma presunção de verdade para a alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural. Contudo, essa presunção é relativa, ou seja, admite prova em contrário e exige uma análise cuidadosa dos elementos concretos do processo. Apesar de ter sido dada a oportunidade para demonstrar a falta de recursos, conforme o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, os apelantes optaram por apresentar documentação incompleta (ID 17947834), descumprindo a determinação judicial de cooperação para o esclarecimento dos fatos. Em sua manifestação, a defesa alegou que a comprovação da ausência de recursos seria uma espécie de prova impossível por se tratar de fato negativo. Contudo, ao contrário do que alegam os apelantes, não se exige a produção de prova diabólica ou a comprovação de fato negativo.
Trata-se de demonstração objetiva e acessível aos requerentes por meio da simples juntada dos documentos financeiros e bancários que foram expressamente solicitados. Em relação à empresa Celi Textil Confeccoes Ltda, o fato de a pessoa jurídica estar classificada como inapta na Receita Federal por omissão de declarações (ID 17947835) não significa, necessariamente, que ela não possua dinheiro em caixa ou em contas correntes. Os apelantes deixaram de apresentar os extratos de conta e os demais documentos contábeis da empresa solicitados no despacho anterior, impedindo a verificação de sua real situação financeira. Quanto às pessoas físicas, além de não terem apresentado todos os documentos requisitados, verifica-se que a declaração de imposto de renda de Alexandre Silva de Souza (ID 17947836) apresenta bens e direitos no valor de R$ 782.591,78, incluindo a participação em diversas empresas. Esse patrimônio é incompatível com a alegação de precariedade econômica. Para uma análise mais acurada, seria necessária a apreciação, em conjunto, dos extratos de conta corrente e dos demonstrativos de despesas, de modo a verificar a real disponibilidade financeira. Todavia, os apelantes optaram por omitir tais documentos. A ausência de resposta adequada à determinação deste Relator constitui-se em omissão que gera a presunção de que a apresentação da documentação completa seria desfavorável aos apelantes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Em consequência, e conforme o artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se os apelantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção. Publique-se. Intimem-se. RETIFIQUE-SE a autuação para inclusão de CELIANE APARECIDA ALTOE MAGNAGO dentre os apelantes. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator