Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BRUNO MARTINS TEIXEIRA - ES29968 REQUERIDO Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5011124-49.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: BRUNO MARTINS TEIXEIRA Endereço: Rua Albino Sena Dutra, 21, Morada de Santa Fé, CARIACICA - ES - CEP: 29143-685 Advogado do(a)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e pedido de tutela de urgência proposta por BRUNO MARTINS TEIXEIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O requerente, que atua em causa própria na qualidade de advogado, relata ser vítima de fraude digital, na qual terceiros utilizam indevidamente seu nome, imagem profissional e foto de perfil para ludibriar clientes, solicitando pagamentos sob o pretexto de informar sobre o desfecho de processos judiciais. Indica que o autor do ilícito utiliza o terminal telefônico (27) 99643-8026 e que, apesar de diversas denúncias administrativas realizadas junto à plataforma da requerida, nenhuma medida eficaz de bloqueio foi adotada. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, os documentos que instruem a petição inicial conferem verossimilhança às alegações do autor. Os prints das conversas fraudulentas, a comparação entre o perfil oficial e o perfil usurpado, além dos protocolos de denúncias administrativas, evidenciam a utilização indevida da identidade profissional do requerente para a prática de atos ilícitos por meio do aplicativo de mensagens. A responsabilidade da requerida, enquanto prestadora de serviços, encontra amparo no dever de segurança e na proteção aos direitos da personalidade, conforme preceituam o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. O perigo de dano é manifesto e atual. A manutenção da conta de WhatsApp ativa em nome do autor permite a continuidade da prática criminosa, expondo clientes a prejuízos financeiros e agravando a lesão à reputação, honra e imagem profissional do advogado requerente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: DETERMINAR que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (Meta/WhatsApp) proceda ao bloqueio imediato da conta de WhatsApp vinculada ao número (27) 99643-8026, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária; DETERMINAR que a requerida proceda à preservação e COLACIONE AOS AUTOS, no prazo de 10 (dez) dias, os logs de acesso, endereços IP e dados cadastrais vinculados à utilização do referido terminal no período da fraude, visando a identificação do autor do ilícito, conforme preceitua o artigo 15 da Lei nº 12.965/2014. Esta decisão serve como ofício ou mandado para todos os fins de intimação. 2. CONCLUSÃO: Deferido o pedido de urgência, designada audiência de conciliação e determinada a citação. a)Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado. Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3. CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) A audiência será realizada de forma PRESENCIAL; b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES). 4. LOCAL, DATA E HORA: a) Ficam intimadas as partes para a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: AUDIÊNCIAS - 4º JEC CARIACICA Data: 11/06/2026 Hora: 14:30 b) No endereço: Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Lage, Cariacica - ES - Cep: 29151-230 É facultada ao autor e ao réu a adesão ao rito do Juízo 100% Digital (Ato Normativo nº 115/2020/TJES e Resolução nº 345, do CNJ), exclusivamente para partes assistidas por advogado. Esse procedimento somente poderá ser aplicado quando todas as partes estiverem regularmente citadas e devidamente representadas por advogado. A adesão ao Juízo 100% Digital deve ser manifestada de forma EXPRESSA PELO AUTOR E PELO RÉU, seja na petição inicial, na contestação ou por meio de petição específica destinada exclusivamente a esse fim. O mero pedido de envio de link para videoconferência ou a solicitação para que a audiência ocorra de forma virtual ou híbrida NÃO CONSTITUI ADESÃO ao rito do Juízo 100% Digital. 5. DOCUMENTO(S) ANEXO(S): Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 96957557 Petição Inicial Petição Inicial 26051113394110300000088985859 96957574 doc.1 Documentos Documento de comprovação 26051113394143800000088985876 96957575 doc.2 Tentativa Golpe em Cliente Documento de comprovação 26051113394171100000088985877 96957576 doc.3 Consulta Numero 2799643-8026 Documento de comprovação 26051113394225600000088985878 96957577 doc.4 Denuncia 24042026 Documento de comprovação 26051113394249000000088985879 96957578 doc.5 Denuncia 30042026 Documento de comprovação 26051113394293900000088985880 96957579 doc.6 Denuncia 08052026 Documento de comprovação 26051113394331100000088985881 96976252 Certidão Certidão 26051115180913100000089002453 6. AVISOS IMPORTANTES: a. Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d. Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e. A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f. As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. g. Provas e Testemunhas: Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência. Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer, sem necessidade de intimação, APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA UNA. Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação. A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. h. Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei. Cariacica/ES, 11 de maio de 2026 Juiz de Direito (assinado eletronicamente) Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
12/05/2026, 00:00