Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: POLIANA MARIA FARIAS = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5012777-31.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Dacasa Financeira S/A em face de Poliana Maria Farias. No curso do processo, após a citação e a ausência de pagamento voluntário, este Juízo deferiu a pesquisa e bloqueio de bens via sistemas conveniados. Em decorrência, foi efetivada a restrição de transferência via sistema RenaJUD sobre o veículo HONDA/BIZ 125, placa SFY7A77, de propriedade da executada. Em 06/04/2026, a parte exequente peticionou informando que as partes celebraram acordo extrajudicial e que a executada adimpliu integralmente com as parcelas pactuadas. Diante da quitação, requereu a extinção da demanda com fulcro no Art. 487, III, "b" do CPC, bem como o desbloqueio imediato de contas e bens. É o relatório. Decido. A satisfação da obrigação ou a transação entre as partes são causas que ensejam a extinção imediata da execução.
No caso vertente, a instituição credora reconhece expressamente a quitação integral do débito e a realização de composição amigável. Considerando a vontade manifestada pelas partes e o adimplemento noticiado, a homologação do acordo e a consequente extinção do processo cognitivo da execução são as medidas juridicamente adequadas, permitindo-se o pronto levantamento das constrições que oneram o património da executada.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "b", e Art. 924, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil. PROCEDO, de forma imediata e independente do trânsito em julgado: O levantamento/desbloqueio da restrição de transferência inserida via sistema RenaJUD sobre o veículo HONDA/BIZ 125, placa SFY7A77. O desbloqueio de eventuais ativos financeiros ou contas bancárias da executada que tenham sido atingidos por ordens emitidas neste processo (SisbaJUD). Custas processuais finais, se houver, ficam a cargo da executada, observando-se eventual gratuidade deferida ou o disposto no acordo. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, conforme estipulado na minuta. Transitada em julgado e confirmada a efetivação dos desbloqueios nos sistemas, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito